TJPB - 0805377-59.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELA PATRICIA BARBOZA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:12
Juntada de informação
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10/07/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 08:46
Juntada de Ofício
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10/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805377-59.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOAO MARCOS FRANCO MAIA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face de JOÃO MARCOS FRANCO MAIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 158, §§1º e 3º, do Código Penal e 244-B, do ECA.
Preso em flagrante, o acusado foi submetido à audiência de custódia, ocasião em que teve decretada a sua prisão preventiva.
Registre-se que João Marcos Franco Maia constituiu Advogado, que apresentou pedido de revogação de sua prisão cautelar ao Juízo da Vara das Garantias, todavia, com o oferecimento de denúncia pelo Parquet os autos foram redistribuídos antes da apreciação de tal pleito.
Outrossim, a denúncia foi recebida por este juízo na data de 08.05.2025, momento em que foi revogada a prisão preventiva do réu, com aplicação de outras medidas cautelares, dentre as quais o monitoramento eletrônico, sendo, ainda, determinada a citação pessoal do denunciado (id. 112205485).
Por meio de Advogado constituído, a acusado apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares e com indicação de rol de testemunhas, as quais afirma-se que comparecerão à audiência independentemente de intimação (id 112993441).
Da instrução criminal In casu, não obstante os argumentos expostos pela defesa do denunciado, o caso dos autos não comporta a absolvição sumária e não se vê evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, como também inaplicável a suspensão do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), de sorte que imprescindível à instrução do feito para se formar o convencimento necessário, respeitando-se, ademais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, de conformidade com o art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 09h00min, na ocasião proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a acusada – além de demais atos estabelecidos na sistemática processual.
A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0805377-59.2025.8.15.2002 Horário: 13 ago. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*91-46?pwd=orfFavUL67nfxnzc72EAIuU9vPb9mN.1 ID da reunião: 879 3599 1846 Senha: 931060 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado.
Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Tratando-se de réu(ré) preso(a), expeça-se ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma.
Intimações e diligências necessárias – que devem ser realizadas em observância às disposições do Ato da Presidência (TJPB) nº 86/2025.
João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei nº 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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22/05/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:20
Juntada de informação
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08/05/2025 13:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2025 12:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, internação provisória, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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08/05/2025 12:04
Concedida a Liberdade provisória de JOAO MARCOS FRANCO MAIA - CPF: *10.***.*29-50 (INDICIADO).
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08/05/2025 12:04
Recebida a denúncia contra JOAO MARCOS FRANCO MAIA - CPF: *10.***.*29-50 (INDICIADO)
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07/05/2025 05:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 00:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2025 19:23
Determinada diligência
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23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:22
Juntada de Petição de denúncia
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22/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:16
Determinada diligência
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21/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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