TJPB - 0862853-73.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862853-73.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:31
Determinada a citação de VALDINETE DA SILVA COSTA - CPF: *15.***.*90-62 (REU)
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18/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:31
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:07
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:41
Juntada de provimento correcional
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de GILMAR HENRIQUES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862853-73.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) JULIO CESAR VICTOR SARMENTO(*18.***.*80-82); LUZINETE VIEIRA DA SILVA(*26.***.*19-71); FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(*64.***.*57-46); B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - ME(10.***.***/0001-69); GILMAR HENRIQUES DE SOUSA(*61.***.*50-68); JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES(*85.***.*38-53);
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, citada a empresa promovida, na pessoa de sua representante legal Bárbara Vieira Henriques (ID 64240207), quedou-se inerte.
Citado, o segundo promovido, Gilmar Henriques de Sousa, apresentou contestação com pedido contraposto (ID 26505199), requerendo a gratuidade judiciária, suscitando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo das sócias VALDINETE DA SILVA COSTA e MARIA ROSINETE DA SILVA COSTA, as quais integraram o quadro societário da primeira promovida.
Outrossim, requereu no pedido contraposto indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 5.000,00.
Réplica apresentada pelo Autor ID 28652792.
Pois bem.
Passo a análise das questões processuais postas. 1. 1.
Da gratuidade judiciária requerida pelo réu Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte requerente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o segundo promovido para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a seu critério. 2. 2.
Da carência de ação: Impossibilidade Jurídica do Pedido – Falta de interesse processual – inépcia da inicial A parte promovida suscita a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, afirmando ser juridicamente impossível o promovido ser responsabilizado por danos aos quais não deu causa.
Ocorre que com a nova sistemática inaugurada pelo Novo Código de Processo Civil, as condições da ação que outrora apresentavam-se como três: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir, agora revelam-se como apenas duas: legitimidade de parte e interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido agora faz parte do mérito e seu eventual acolhimento importa em extinção do processo com aferição meritória.
Assim sendo, não se mostra mais cabível a análise de tal preliminar antes do mérito, mas em conjunto com esse.
Quanto à falta de interesse processual e inépcia da inicial, verifica-se que a parte promovida fez alegações genéricas, as quais não demonstram que tais hipóteses se aplicam ao caso dos autos.
Isto porque, da leitura da petição inicial, facilmente se constata o interesse de agir da autora, que alegando a existência de relação contratual e inadimplemento do locatário, ajuizou a ação adequada ao provimento que deseja receber, qual seja a rescisão do contrato de locação, com a devolução do imóvel e a cobrança dos encargos locatícios.
Ademais, a inicial preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Assim, sem mais delongas, rechaço as preliminares suscitadas. 3. 3.
Da ilegitimidade Passiva Sustenta o promovido Gilmar Henriques de Sousa sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que era funcionário da empresa e fiador, mas que em razão da alteração do quadro societário da empresa locadora, não mais seria responsável pelas obrigações assumidas.
Todavia, não assiste razão ao promovido.
Sobre os fiadores e suas responsabilidades perante o débito existente, o art. 818, do Código Civil estabelece: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” Somente poderia falar em exoneração do fiador, se o mesmo tivesse procedido conforme os termos do art. 835 do CC/02: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
No caso dos autos, Gilmar Henriques de Souza figura como fiador da empresa locatária, tanto no contrato locatício ID 6145566, que estabeleceu prazo determinado de 02 anos, com início em 15/08/2014 e término em 15/10/2016, como no termo aditivo ID 6145573, responsabilizando-se por todas as obrigações assumidas pela empresa até a entrega das chaves, conforme cláusula 14ª: O que se tem na espécie é alteração no quadro societário da empresa locatária, sendo que a obrigação do fiador permanece íntegra mesmo após alteração, vez que não externou ao credor/locador o desejo de dar fim à garantia prestada.
Considerando que não há notícia nos autos de que houve a alteração do contrato de locação, seja em relação ao fiador ou às novas responsáveis pela pessoa jurídica locatária, imperioso admitir que a avença locatícia ainda vigora nos mesmos termos pactuados até então, não havendo como o fiador se exonerar em razão da alteração da alteração do quadro societário da pessoa jurídica afiançada.
Assim, não acolho a preliminar aventada. 1. 4.
Do Chamamento ao Processo Requer o fiador promovido o chamamento ao feito das sócias atuais da primeira promovida, Valdinete da Silva Costa e Sra.
Maria Rosinete da Silva Costa, as quais passaram a integrar o quadro societário da empresa B&B - COMERCIO DE MOTOCLICLETA E PEÇAS LTDA, tendo as sócias anteriores se excluído da sociedade, conforme comprovação da alteração de quadro societário firmada em 01/06/2016.
A parte Promovente igualmente requereu a inclusão das sócias atuais no polo passivo, alegando se tratar de obrigação solidária.
Analisando a Quinta Alteração Contratual da Sociedade Limitada sob o Nome Empresarial “B&B Comércio de Motocicletas e Peças Ltda - ME” (ID 26505207), verifica-se em sua cláusula 2ª a retirada das sócias anteriores Rayssa Vieira Henriques e Bárbara Vieira Henriques, com a transferência das cotas para Valdinete da Silva Costa e Maria Rosinete da Silva Costa, conforme print que segue: Convém registrar, inclusive que “as sócias recém admitidas, declaram que assumirão todo ativo e passivo da sociedade”.
Outrossim, de acordo com a Cláusula sexta do referido documento, a representação legal da empresa locatária caberá a VALDINETE DA SILVA COSTA, na qualidade de sócia administradora: Destarte, considerando que a locatária é a empresa e é o patrimônio desta que deverá responder pelas obrigações contratuais, reconheço a nulidade da citação da empresa locatária no ID 64240207, vez que citada na pessoa da antiga sócia Bárbara, a qual não mais detém poderes de representação.
Em contrapartida, defiro a inclusão no polo passivo apenas da sócia VALDINETE DA SILVA COSTA, na qualidade de representante legal da empresa B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - ME promovida. 1. 5.
Da Reconvenção Nos moldes do artigo 343 do CPC, é possível que o réu proponha reconvenção, apresentado um pedido que seja maior do que a improcedência, com pleitos de condenação do autor, além dos simples ônus da sucumbência e de honorários advocatícios.
No caso, não obstante tenha nominado como pedido contraposto, em verdade trata-se de reconvenção, na qual almeja a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e materiais.
Destarte, na qualidade de ação autônoma, deverá ser atribuído valor à reconvenção, bem como emitidas custas, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação reconvencional.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o segundo promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção atribuindo valor à causa e emitindo guia de custas, bem como para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a seu critério, a fim de possibilitar a apreciação da gratuidade judiciária requerida, e/ou recolhimento das referidas custas. b) Procedam-se às necessárias alterações cadastrais no Sistema PJE, para incluir no polo passivo a representante legal da empresa promovida, VALDINETE DA SILVA COSTA. c) Cite-se a primeira promovida na pessoa de sua representante legal, Valdinete da Silva Costa, no endereço informado no ID 26505212 - Pág. 1. c Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação do promovido Gilmar Henriques de Sousa, venham-me os autos conclusos para apreciação do benefício da gratuidade judiciária requerido e análise do processamento da ação reconvencional.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/09/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:18
Juntada de Informações
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04/09/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/07/2023 21:41
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862853-73.2016.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Locação de Imóvel] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) LUZINETE VIEIRA DA SILVA(*26.***.*19-71); B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - ME(10.***.***/0001-69); GILMAR HENRIQUES DE SOUSA(*61.***.*50-68); Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
A promovente, ao solicitar a citação da primeira demandada através das suas sócias, indicou como responsável a Sra.
Bárbara Vieira Henriques (id. 64240207) conforme atestou o meirinho.
Entretanto, nos documentos carreados pelo fiador, segundo promovido, a quinta alteração contratual demonstra que a empresa foi adquirida pelas sócias Valdinete da Silva Costa e Maria Rosinete da Silva Costa (id. 26505212) o que demonstra, ao menos superficialmente, que a citação da empresa em pessoa diversa das proprietárias, enseja a nulidade da citação na forma em que foi realizada.
Diante disso, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito em face da primeira demandada, haja vista que a citação não ocorreu na pessoa que possui poderes para tal.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 21:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 21:59
Juntada de Informações
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06/11/2022 02:53
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:53
Decorrido prazo de B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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01/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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12/05/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:39
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 00:44
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
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03/03/2020 00:20
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 02/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 20:05
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 18:02
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2019 00:30
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 03/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 04:57
Decorrido prazo de GILMAR HENRIQUES DE SOUSA em 25/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2019 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 18:22
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 17:14
Conclusos para despacho
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15/10/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 16:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 18:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 13:31
Conclusos para despacho
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09/04/2018 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2018 14:25
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/04/2018 06:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 00:11
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 02/04/2018 23:59:59.
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29/03/2018 00:04
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 28/03/2018 23:59:59.
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28/03/2018 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 27/03/2018 23:59:59.
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28/03/2018 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 27/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2018 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2018 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 12:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 12:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 11:59
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2018 11:15
Recebidos os autos.
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06/03/2018 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2018 11:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 11:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
21/12/2016 09:54
Conclusos para decisão
-
21/12/2016 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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