TJPB - 0802339-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802339-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Condomínio] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADEMI DE SOUZA LEITE Endereço: RUA JANDUÍ SUASSUNA, 18, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE Endereço: 28 DE DEZEMBRO, 39, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, qualquer condômino pode exigir a partilha dos bens comuns, salvo quando houver indivisibilidade do bem ou acordo em sentido contrário. 2.
Restando demonstrada a inviabilidade de acordo entre os condôminos quanto à adjudicação dos bens, impõe-se a extinção do condomínio e a alienação judicial, observadas as preferências legais. 3.
O direito de preferência na aquisição da fração ideal do imóvel deve ser garantido ao condômino nos termos do art. 504 do Código Civil. 4.
A utilização exclusiva do imóvel por um dos condôminos enseja o pagamento de aluguel proporcional, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Pedido julgado procedente.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADEMI DE SOUZA LEITE em desfavor de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE, objetivando dissolução do condomínio existente entre eles, cumulada com autorização judicial para venda de imóveis e arbitramento de aluguel do imóvel que vem sendo utilizado pela parte demandada.
O autor alegou que foi casado com a demandada por aproximadamente 33 (trinta e três) anos, tendo sido decretado o divórcio no processo de nº 0802412-36.2023.8.15.0141.
A sentença que dissolveu o vínculo conjugal também reconheceu os bens adquiridos pelo ex-casal, determinando a respectiva partilha.
Contudo, afirmou que a demandada se recusa a desocupar o imóvel que serviu de residência ao casal, dificultando a visitação por eventuais compradores.
Diante disso, requereu a dissolução do condomínio, a autorização judicial para alienação dos bens e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela demandada.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação (ID 97272581), a requerida sustentou que não cabe arbitramento de aluguel, uma vez que o casal possuía outros imóveis, atualmente na posse do autor.
Ademais, alegou que possui direito de preferência na aquisição dos bens partilháveis.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 97832536).
Foi determinada a avaliação dos bens, sendo o laudo pericial anexado aos autos (ID 103407856).
As partes foram devidamente intimadas, não havendo impugnação ao laudo pericial.
Houve a prolação da sentença de ID 109012637, que foi anulada pelo tribunal ad quem, sob o fundamento de ter sido, a sentença, citra petita.
Retornaram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ao ter anulado a sentença de ID 109012637, o tribunal ad quem sustentou que a sentença foi declarada nula por não ter este juízo apreciado a tutela provisória de urgência.
Assim estão dispostos os pedidos da petição inicial: "1) preliminarmente, a tutela provisória de urgência para que a promovida desocupe o imóvel localizado na Rua 28 de dezembro, nº 39, centro, Riacho dos Cavalos – PB, e como também realize a divisão dos bens dos eletrodomésticos, e como também para que a mesma apresente conta bancária para recebimento da sua parte desta casa, que é o valor de R$ 92.857,14, pedindo assim a adjudicação compulsória do bem. 2) a citação da requerida, para que apresente defesa, sob pena de revelia. 3) A condenação de pagamento de aluguel pelo período que está no imóvel. 4) Requer o julgamento antecipado do mérito, não tendo interesse em audiência de conciliação. 5) O reconhecimento do cumprimento de sentença, para que a promovida também venha a solucionar os bens que estão em sua posse. 6) Requer pedido de venda da casa do sitio e dos terrenos. 7) Que seja determinado a divisão da moto de forma igualitária. 8) a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMDOMÍNIO/ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. 4) a condenação da requerida a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios no importe de 10%. 5) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o autor. 6) O pedido de juntada de todas as provas, bem como a concessão de todas as provas que tiver direito de produzir no decorrer da ação. 7) Com a procedência da demanda e pelos princípios da legalidade, igualdade, boa-fé, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência". (ID 91327036 - Pág. 17/18, sic).
Assim, para que se esclareçam todos os pontos elencados na inicial, foram requeridos: a) tutela de urgência; b) condenação ao pagamento de aluguel; c) julgamento antecipado; d) reconhecimento de cumprimento de sentença (?); e) venda de casa do sítio e dos terrenos; f) divisão da moto de forma igualitária; g) procedência dos pedidos de extinção do condomínio, adjudicação compulsória e arbitramento de aluguéis.
Na sentença de ID 109012637 foram analisados os pedidos de dissolução do condomínio, fixação de aluguel e adjudicação compulsória.
Saliento que a dissolução de um condomínio pressupõe o encerramento de propriedade conjunta de bens, sejam eles móveis ou imóveis, entre duas ou mais pessoas.
Nesse sentido, apesar de não ter mencionado especificadamente cada um dos bens a serem partilhados, a dissolução de condomínio observou o auto de avaliação de ID 103407856.
Passo à nova análise dos pedidos.
II.1 - DA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO O pedido do autor relativo à extinção do condomínio e à autorização para alienação ou adjudicação dos bens deve ser acolhido.
Conforme estabelece o art. 1.320 do Código Civil, qualquer condômino pode exigir a partilha dos bens comuns, salvo quando houver indivisibilidade do bem ou acordo entre as partes dispondo de forma diversa.
Inexistindo controvérsia acerca dos bens que compõem o patrimônio partilhável e não havendo consenso entre os litigantes para adjudicação dos imóveis por um dos condôminos, impõe-se a dissolução do condomínio e a determinação de alienação judicial, mediante leilão, observadas as preferências legais.
II.2 - DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL No tocante ao pedido de arbitramento de aluguel, verifica-se que o uso exclusivo do imóvel pela demandada impõe o dever de indenização ao outro condômino.
Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve pagar aluguel proporcional à fração ideal pertencente ao outro coproprietário.
Em caso semelhante, vejamos o posicionamento da jurisprudência: Arbitramento de Aluguel - Bem de propriedade comum - Impossibilidade jurídica do pedido afastada - Pedido juridicamente possível, pois amparado no ordenamento jurídico (art. 1.319 do CC) - Uso exclusivo por um dos coproprietários - Circunstância que enseja a indenização - Jurisprudência pacífica do STJ - Termo inicial para pagamento dos aluguéis - Citação - Momento em que a ré teve ciência da não concordância do autor - Incabível qualquer discussão envolvendo o dever de prestar alimentos que incumbe aos genitores em relação aos filhos menores - Questão a ser aventada em ação própria - Sentença mantida - Recursos desprovidos (STJ – Resp 983.450/RS, STJ 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 02.02.2010).
Arbitramento de aluguel de imóvel comum antes da partilha no processo de divórcio em andamento.
Admissibilidade.
A distinção entre mancomunhão e condomínio, no sentido de que no primeiro caso os bens ainda pertencem ao casal, não afasta o fato de a motivação para a remuneração residir em que, sendo comum o imóvel, o uso exclusivo por um gera enriquecimento sem causa do outro.
A mancomunhão não deixa de ser um condomínio, ainda que uma espécie do gênero, nem pode servir para evitar a remuneração pelo uso exclusivo de um dos cônjuges durante o processo de divórcio.
Além do enriquecimento sem causa ainda poderá servir de estímulo à protelação da partilha pelo que estiver usando o imóvel comum de maneira exclusiva.
Entendimento atual no sentido de que a mancomunhão se finda com a separação de fato, permitindo a cobrança de aluguel do que usa o imóvel exclusivamente.
Jurisprudência deste TJSP.
Recurso provido para julgar procedente a ação." (Apelação nº 1015519-02.2017.8.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Maia da Cunha, j. 19.04.2018, v.U”.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor possui 50% do bem partilhável, atualmente ocupado exclusivamente pela demandada.
Assim, mostra-se devido o arbitramento de aluguel, visto que a ocupação exclusiva do imóvel impede o demandante de exercer seus direitos de posse e gozo sobre o bem comum.
Dessa forma, considerando o laudo de avaliação acostado aos autos, arbitro o aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, sendo devido pela demandada 53,60% desse montante, correspondente à parte ideal do autor.
II.3 - DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA O autor manifestou interesse em adjudicar a parte da demandada nos bens comuns.
Considerando o direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil, defere-se a adjudicação compulsória ao autor, mediante pagamento da quota-parte correspondente, tendo em vista que o direito de preferência não foi exercido pela parte promovida no prazo concedido, ao passo em que o autor efetuou o pagamento (ID 108025108).
II.4 – DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA A parte autora postulou a concessão de uma tutela de urgência nos seguintes termos: 1) preliminarmente, a tutela provisória de urgência para que a promovida desocupe o imóvel localizado na Rua 28 de dezembro, nº 39, centro, Riacho dos Cavalos – PB, e como também realize a divisão dos bens dos eletrodomésticos, e como também para que a mesma apresente conta bancária para recebimento da sua parte desta casa, que é o valor de R$ 92.857,14, pedindo assim a adjudicação compulsória do bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver risco de irreversibilidade do provimento (§ 3º).
O pedido de retirada da ré do imóvel, apresentação de conta bancária, divisão de bens eletrodomésticos e adjudicação compulsória do bem, em sede liminar, possui natureza satisfativa e irreversível, pois importaria em privar a promovida da posse direta de bem sobre o qual detém copropriedade reconhecida.
Ainda que se discuta a extinção do condomínio, a medida carece de caráter emergencial, sendo suficiente a preservação do status quo até a alienação judicial ou eventual adjudicação, já definidas na presente sentença de mérito.
O deferimento das medidas pleiteadas poderia acarretar gravames de difícil reparação à demandada, como a perda imediata da moradia e a retirada forçada de bens, configurando periculum in mora inverso.
Já o alegado prejuízo do autor (pagamento de aluguel em outro imóvel) é de natureza essencialmente patrimonial, passível de reparação futura.
Por esse motivo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por fim, registro que a partilha de bens já foi apreciada por meio da ação de divórcio.
O que se discute neste processo é a dissolução do condomínio para adjudicação dos bens.
Registro, ainda, que, conforme mencionado acima e na sentença anulada anteriormente, não houve consenso entre as partes, havendo necessidade de adjudicação judicial dos bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes, determinando a alienação judicial dos bens descritos no laudo de avaliação de ID 103407856, com exceção do bem descrito na alínea abaixo, mediante leilão, observadas as preferências legais; b) Determinar a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 28 de dezembro, nº 39, centro, Riacho dos Cavalos – PB ao autor ADEMI DE SOUZA LEITE, com liberação do montante pago (ID 108025108) à promovida ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE; b) Arbitrar aluguel mensal de R$ 400,00 pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua 28 de Dezembro, nº 39, Centro, Riacho dos Cavalos-PB, sendo devido pela demandada 53,60% desse valor ao autor, até que haja a desocupação do imóvel.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, pois ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 250.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:01
Juntada de Certidão de prevenção
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14/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802339-30.2024.8.15.0141 Polo ativo: ADEMI DE SOUZA LEITE Polo passivo: ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Condomínio] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, 18 de junho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802339-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Condomínio] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADEMI DE SOUZA LEITE Endereço: RUA JANDUÍ SUASSUNA, 18, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE Endereço: 28 DE DEZEMBRO, 39, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida de arquivamento da execução.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em vício de contradição no tocante à incidência de juros no dano moral.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer erro, vez que em plena consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao questionamento sobre a devolução de valores, tais montantes serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a decisão de arquivamento em todos os seus termos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 250.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:02
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:39
Determinada diligência
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11/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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08/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:32
Determinada diligência
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04/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 05:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/06/2024 07:09
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADEMI DE SOUZA LEITE - CPF: *91.***.*23-91 (AUTOR)
-
14/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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