TJPB - 0802339-30.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802339-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Condomínio] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADEMI DE SOUZA LEITE Endereço: RUA JANDUÍ SUASSUNA, 18, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE Endereço: 28 DE DEZEMBRO, 39, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, qualquer condômino pode exigir a partilha dos bens comuns, salvo quando houver indivisibilidade do bem ou acordo em sentido contrário. 2.
Restando demonstrada a inviabilidade de acordo entre os condôminos quanto à adjudicação dos bens, impõe-se a extinção do condomínio e a alienação judicial, observadas as preferências legais. 3.
O direito de preferência na aquisição da fração ideal do imóvel deve ser garantido ao condômino nos termos do art. 504 do Código Civil. 4.
A utilização exclusiva do imóvel por um dos condôminos enseja o pagamento de aluguel proporcional, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Pedido julgado procedente.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADEMI DE SOUZA LEITE em desfavor de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE, objetivando dissolução do condomínio existente entre eles, cumulada com autorização judicial para venda de imóveis e arbitramento de aluguel do imóvel que vem sendo utilizado pela parte demandada.
O autor alegou que foi casado com a demandada por aproximadamente 33 (trinta e três) anos, tendo sido decretado o divórcio no processo de nº 0802412-36.2023.8.15.0141.
A sentença que dissolveu o vínculo conjugal também reconheceu os bens adquiridos pelo ex-casal, determinando a respectiva partilha.
Contudo, afirmou que a demandada se recusa a desocupar o imóvel que serviu de residência ao casal, dificultando a visitação por eventuais compradores.
Diante disso, requereu a dissolução do condomínio, a autorização judicial para alienação dos bens e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela demandada.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação (ID 97272581), a requerida sustentou que não cabe arbitramento de aluguel, uma vez que o casal possuía outros imóveis, atualmente na posse do autor.
Ademais, alegou que possui direito de preferência na aquisição dos bens partilháveis.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 97832536).
Foi determinada a avaliação dos bens, sendo o laudo pericial anexado aos autos (ID 103407856).
As partes foram devidamente intimadas, não havendo impugnação ao laudo pericial.
Houve a prolação da sentença de ID 109012637, que foi anulada pelo tribunal ad quem, sob o fundamento de ter sido, a sentença, citra petita.
Retornaram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ao ter anulado a sentença de ID 109012637, o tribunal ad quem sustentou que a sentença foi declarada nula por não ter este juízo apreciado a tutela provisória de urgência.
Assim estão dispostos os pedidos da petição inicial: "1) preliminarmente, a tutela provisória de urgência para que a promovida desocupe o imóvel localizado na Rua 28 de dezembro, nº 39, centro, Riacho dos Cavalos – PB, e como também realize a divisão dos bens dos eletrodomésticos, e como também para que a mesma apresente conta bancária para recebimento da sua parte desta casa, que é o valor de R$ 92.857,14, pedindo assim a adjudicação compulsória do bem. 2) a citação da requerida, para que apresente defesa, sob pena de revelia. 3) A condenação de pagamento de aluguel pelo período que está no imóvel. 4) Requer o julgamento antecipado do mérito, não tendo interesse em audiência de conciliação. 5) O reconhecimento do cumprimento de sentença, para que a promovida também venha a solucionar os bens que estão em sua posse. 6) Requer pedido de venda da casa do sitio e dos terrenos. 7) Que seja determinado a divisão da moto de forma igualitária. 8) a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMDOMÍNIO/ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. 4) a condenação da requerida a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios no importe de 10%. 5) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o autor. 6) O pedido de juntada de todas as provas, bem como a concessão de todas as provas que tiver direito de produzir no decorrer da ação. 7) Com a procedência da demanda e pelos princípios da legalidade, igualdade, boa-fé, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência". (ID 91327036 - Pág. 17/18, sic).
Assim, para que se esclareçam todos os pontos elencados na inicial, foram requeridos: a) tutela de urgência; b) condenação ao pagamento de aluguel; c) julgamento antecipado; d) reconhecimento de cumprimento de sentença (?); e) venda de casa do sítio e dos terrenos; f) divisão da moto de forma igualitária; g) procedência dos pedidos de extinção do condomínio, adjudicação compulsória e arbitramento de aluguéis.
Na sentença de ID 109012637 foram analisados os pedidos de dissolução do condomínio, fixação de aluguel e adjudicação compulsória.
Saliento que a dissolução de um condomínio pressupõe o encerramento de propriedade conjunta de bens, sejam eles móveis ou imóveis, entre duas ou mais pessoas.
Nesse sentido, apesar de não ter mencionado especificadamente cada um dos bens a serem partilhados, a dissolução de condomínio observou o auto de avaliação de ID 103407856.
Passo à nova análise dos pedidos.
II.1 - DA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO O pedido do autor relativo à extinção do condomínio e à autorização para alienação ou adjudicação dos bens deve ser acolhido.
Conforme estabelece o art. 1.320 do Código Civil, qualquer condômino pode exigir a partilha dos bens comuns, salvo quando houver indivisibilidade do bem ou acordo entre as partes dispondo de forma diversa.
Inexistindo controvérsia acerca dos bens que compõem o patrimônio partilhável e não havendo consenso entre os litigantes para adjudicação dos imóveis por um dos condôminos, impõe-se a dissolução do condomínio e a determinação de alienação judicial, mediante leilão, observadas as preferências legais.
II.2 - DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL No tocante ao pedido de arbitramento de aluguel, verifica-se que o uso exclusivo do imóvel pela demandada impõe o dever de indenização ao outro condômino.
Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve pagar aluguel proporcional à fração ideal pertencente ao outro coproprietário.
Em caso semelhante, vejamos o posicionamento da jurisprudência: Arbitramento de Aluguel - Bem de propriedade comum - Impossibilidade jurídica do pedido afastada - Pedido juridicamente possível, pois amparado no ordenamento jurídico (art. 1.319 do CC) - Uso exclusivo por um dos coproprietários - Circunstância que enseja a indenização - Jurisprudência pacífica do STJ - Termo inicial para pagamento dos aluguéis - Citação - Momento em que a ré teve ciência da não concordância do autor - Incabível qualquer discussão envolvendo o dever de prestar alimentos que incumbe aos genitores em relação aos filhos menores - Questão a ser aventada em ação própria - Sentença mantida - Recursos desprovidos (STJ – Resp 983.450/RS, STJ 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 02.02.2010).
Arbitramento de aluguel de imóvel comum antes da partilha no processo de divórcio em andamento.
Admissibilidade.
A distinção entre mancomunhão e condomínio, no sentido de que no primeiro caso os bens ainda pertencem ao casal, não afasta o fato de a motivação para a remuneração residir em que, sendo comum o imóvel, o uso exclusivo por um gera enriquecimento sem causa do outro.
A mancomunhão não deixa de ser um condomínio, ainda que uma espécie do gênero, nem pode servir para evitar a remuneração pelo uso exclusivo de um dos cônjuges durante o processo de divórcio.
Além do enriquecimento sem causa ainda poderá servir de estímulo à protelação da partilha pelo que estiver usando o imóvel comum de maneira exclusiva.
Entendimento atual no sentido de que a mancomunhão se finda com a separação de fato, permitindo a cobrança de aluguel do que usa o imóvel exclusivamente.
Jurisprudência deste TJSP.
Recurso provido para julgar procedente a ação." (Apelação nº 1015519-02.2017.8.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Maia da Cunha, j. 19.04.2018, v.U”.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor possui 50% do bem partilhável, atualmente ocupado exclusivamente pela demandada.
Assim, mostra-se devido o arbitramento de aluguel, visto que a ocupação exclusiva do imóvel impede o demandante de exercer seus direitos de posse e gozo sobre o bem comum.
Dessa forma, considerando o laudo de avaliação acostado aos autos, arbitro o aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, sendo devido pela demandada 53,60% desse montante, correspondente à parte ideal do autor.
II.3 - DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA O autor manifestou interesse em adjudicar a parte da demandada nos bens comuns.
Considerando o direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil, defere-se a adjudicação compulsória ao autor, mediante pagamento da quota-parte correspondente, tendo em vista que o direito de preferência não foi exercido pela parte promovida no prazo concedido, ao passo em que o autor efetuou o pagamento (ID 108025108).
II.4 – DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA A parte autora postulou a concessão de uma tutela de urgência nos seguintes termos: 1) preliminarmente, a tutela provisória de urgência para que a promovida desocupe o imóvel localizado na Rua 28 de dezembro, nº 39, centro, Riacho dos Cavalos – PB, e como também realize a divisão dos bens dos eletrodomésticos, e como também para que a mesma apresente conta bancária para recebimento da sua parte desta casa, que é o valor de R$ 92.857,14, pedindo assim a adjudicação compulsória do bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver risco de irreversibilidade do provimento (§ 3º).
O pedido de retirada da ré do imóvel, apresentação de conta bancária, divisão de bens eletrodomésticos e adjudicação compulsória do bem, em sede liminar, possui natureza satisfativa e irreversível, pois importaria em privar a promovida da posse direta de bem sobre o qual detém copropriedade reconhecida.
Ainda que se discuta a extinção do condomínio, a medida carece de caráter emergencial, sendo suficiente a preservação do status quo até a alienação judicial ou eventual adjudicação, já definidas na presente sentença de mérito.
O deferimento das medidas pleiteadas poderia acarretar gravames de difícil reparação à demandada, como a perda imediata da moradia e a retirada forçada de bens, configurando periculum in mora inverso.
Já o alegado prejuízo do autor (pagamento de aluguel em outro imóvel) é de natureza essencialmente patrimonial, passível de reparação futura.
Por esse motivo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por fim, registro que a partilha de bens já foi apreciada por meio da ação de divórcio.
O que se discute neste processo é a dissolução do condomínio para adjudicação dos bens.
Registro, ainda, que, conforme mencionado acima e na sentença anulada anteriormente, não houve consenso entre as partes, havendo necessidade de adjudicação judicial dos bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes, determinando a alienação judicial dos bens descritos no laudo de avaliação de ID 103407856, com exceção do bem descrito na alínea abaixo, mediante leilão, observadas as preferências legais; b) Determinar a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 28 de dezembro, nº 39, centro, Riacho dos Cavalos – PB ao autor ADEMI DE SOUZA LEITE, com liberação do montante pago (ID 108025108) à promovida ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE; b) Arbitrar aluguel mensal de R$ 400,00 pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua 28 de Dezembro, nº 39, Centro, Riacho dos Cavalos-PB, sendo devido pela demandada 53,60% desse valor ao autor, até que haja a desocupação do imóvel.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, pois ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 250.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 08:01
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802339-30.2024.8.15.0141.
Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga. 1º Apelante: Ademi de Souza Leite.
Advogado: Gregório Mariano da Silva Júnior (OAB/PB n. 22.415). 2º Apelante: Rosa Maria de Andrade Leite.
Advogado: Francisco de Freitas Carneiro (OAB/PB n. 19.114).
Apelados: Os Apelantes.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Ademi de Souza Leite e Rosa Maria de Andrade Leite contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha nos autos de Ação de Extinção de Condomínio, Adjudicação Compulsória e Arbitramento de Aluguéis.
A sentença julgou procedente o pedido do autor, determinando a alienação judicial dos bens descritos no laudo de avaliação, bem como o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de um dos imóveis, e condenou as partes proporcionalmente nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Ambas as partes apelaram, cada qual insurgindo-se contra aspectos específicos da decisão.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por não ter apreciado integralmente os pedidos formulados na petição inicial, notadamente quanto à desocupação do imóvel, à divisão de bens móveis e à adjudicação compulsória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença judicial deve guardar estrita correspondência com os pedidos formulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade por julgamento citra petita. 4.
A omissão na análise de pedidos expressamente formulados, como a desocupação do imóvel, a divisão de bens móveis e o pleito de adjudicação compulsória, caracteriza violação ao princípio da congruência e à prestação jurisdicional plena. 5.
Os embargos de declaração opostos pelo autor, com o objetivo de suprir a omissão, foram rejeitados com base em fundamentos estranhos à lide, o que corrobora o vício da sentença. 6.
Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão que examine todos os pedidos formulados, restando prejudicados os recursos interpostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício.
Recursos prejudicados.
Vistos, etc., Trata-se de Apelações interpostas por Ademi de Souza Leite e Rosa Maria de Andrade Leite contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 35987113) que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio/Adjudicação Compulsória e Arbitramento de Aluguéis proposta por Ademi de Souza Leite julgou procedente o pedido, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes, determinando a alienação judicial dos bens descritos no laudo de avaliação de ID 103407856, mediante leilão, observadas as preferências legais; b) Arbitrar aluguel mensal de R$400,00 pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua 28 de Dezembro, nº 39, Centro, Riacho dos Cavalos-PB, sendo devido pela demandada 53,60% desse valor ao autor.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa (5% para cada um), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pois ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita”.
Embargos de Declaração opostos pelo autor, os quais ao serem analisados, restou decidido (ID 35987113): “Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a decisão de arquivamento em todos os seus termos”.
Em suas razões, o autor (ID 35987115) assegura que a determinação de alienação judicial do imóvel localizado no centro do Município de Riacho dos Cavalos contraria frontalmente a lei e a sua vontade expressa que busca a consolidação da propriedade do bem em seu favor.
Destaca, ainda, que não foi apreciado o pedido de desocupação do referido imóvel e que, embora tenha interposto Embargos de Declaração com a finalidade de suprir o vício apontado, “os fatos aludidos no Decisório não compreendem o objeto da presente ação, já que se trata de partilha de bens após divórcio, e não cumprimento ou liquidação de sentença” (ID 35987115 - Pág. 9).
Afirma que o percentual fixado a ser pago pela demandada a título de aluguel não atende aos princípios da reparação integral e da equidade e, por fim, aduz que os bens móveis existentes no imóvel também devem ser divididos de forma igualitária.
Por essas razões pugna pelo provimento do apelo.
A promovida, por seu turno também interpôs Apelação (ID 35987117), alegando que a determinação de extinção do condomínio contraria à sentença proferida nos autos do Processo nº 0802412-36.2023.8.15.0141, e que o autor se encontra na posse de outro imóvel de propriedade do casal, pelo que, no seu dizer, o percentual do aluguel a ser por ela adimplido determinado na sentença não merece prosperar.
Ao final pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas por Ademi de Souza Leite (ID 35987120), requerendo o desprovimento do recurso da promovida.
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o Relatório.
DECIDO Da preliminar nulidade da sentença suscitada de ofício.
De início, registre-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor.
A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
Desse modo, considera-se sentença citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pleitos da parte promovente, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do promovido ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais.
In casu, analisando a Exordial da presente demanda e comparando com o teor da sentença proferida pelo Juízo, observa-se que não foram examinadas todas as questões trazidas na Petição Inicial, situação que revela o seu caráter citra petita.
Digo isso, pois, constata-se que o demandante requereu, entre outros pleitos, “a tutela provisória de urgência para que a promovida desocupe o imóvel localizado na Rua 28 de dezembro, nº 39, centro, Riacho dos Cavalos - PB, e como também realize a divisão dos bens dos eletrodomésticos, e como também para que a mesma apresente conta bancária para recebimento da sua parte desta casa, que é o valor de R$ 92.857,14, pedindo assim a adjudicação compulsória do bem” (ID 35986931), pedidos não apreciado na sentença (ID 35987108).
Registre-se, ainda, que o autor ao averiguar a omissão, interpôs Embargos de Declaração (ID 35987110), que ao ser julgado, rejeitou-os com base em fundamentos estranhos à lide, o que corrobora o vício da sentença.
A propósito, colaciono trecho da decisão dos mencionados Aclaratórios (ID 35987113): “Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida de arquivamento da execução.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em vício de contradição no tocante à incidência de juros no dano moral. (...) Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer erro, vez que em plena consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao questionamento sobre a devolução de valores, tais montantes serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio”.
Nesse cenário, considerando que o julgamento não apreciou todos os pedidos constantes na Petição Inicial e que a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos limites em que foi pleiteada, imperioso o acolhimento da preliminar de ofício de nulidade da sentença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça: “Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Sentença citra petita.
Nulidade.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefícios previdenciários, deixando de apreciar um dos pleitos formulados na exordial, configurando julgamento citra petita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida é nula por ter deixado de apreciar integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença é citra petita quando deixa de analisar todos os pedidos ou causas de pedir formulados, em desacordo com o art. 492 do CPC. 4.
No caso, o juízo de origem não apreciou o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, formulado de forma clara na petição inicial. 5.
A nulidade da sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão que contemple a integralidade dos pedidos.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeira instância para prolação de nova sentença.
Recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000618-04.2016.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 28.04.2022”. (TJPB, AC e RA nº 0802413-68.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 15/01/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
DECRETO DE NULIDADE.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Verificando-se que a sentença é citra petita, por ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial, deve ser decretada a nulidade do julgado.” (0000618-04.2016.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022).
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e, ato contínuo, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja devidamente julgada a demanda, restando PREJUDICADOS os recursos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
18/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
18/07/2025 11:01
Prejudicado o recurso
-
15/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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