TJPB - 0848304-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:39
Juntada de
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 10:20
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 15:51
Transitado em Julgado em
-
25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848304-53.2019.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 73122954).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 73422356) É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 73550274, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Em seguida, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no Art. 394 §3º do Código de Normais Judicial.
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição. -
22/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848304-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 08:38
Transitado em Julgado em
-
20/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:39
Juntada de
-
17/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:39
Juntada de
-
12/06/2022 10:57
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:07
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:44
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:35
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:49
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:53
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:53
Decorrido prazo de LARISSA TENORIO VELEZ SANTANA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:59
Juntada de diligência
-
31/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 22:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/03/2022 22:16
Juntada de diligência
-
15/03/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 10:29
Nomeado perito
-
25/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:27
Decorrido prazo de Rosangelo Xavier do Nascimento em 25/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 01:16
Decorrido prazo de Rosangelo Xavier do Nascimento em 03/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/11/2020 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2020 07:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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