TJPB - 0859873-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PEREIRA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:04
Outras Decisões
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10/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:46
Juntada de Informações
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19/02/2025 10:11
Juntada de comunicações
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15/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUZINETE TAVARES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859873-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS movida por LUZINETE TAVARES DE SOUZA em face de JOSÉ ANTÔNIO CHAVES, MARIA DAS NEVES COSTA CHAVES E JOSÉ ANTÔNIO CHAVES (MEI).
Aduziu a parte autora, em síntese, que os promovidos realizaram obras e edificações irregulares, sem alvará de construção, invadindo a propriedade da autora e violando direitos de vizinhança, além de descumprirem normas urbanísticas do município de João Pessoa/PB.
As irregularidades incluem a ocupação de recuos obrigatórios, construção de muro com altura superior ao permitido e abertura de vãos laterais em desrespeito à legislação vigente.
Além disso, alega invasão da propriedade da autora, com redução da área descrita na matrícula do imóvel.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, que os réus se abstenham de realizar novas obras sem alvará.
No mérito, requereu a demolição das construções irregulares, a reparação pelos danos morais e materiais causados e a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Gratuidade judiciária deferida no ID 66349739.
Tutela deferida no ID 73688262.
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 80497750), levantando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falha na representação processual da autora.
No mérito, aduziu, sinteticamente, que não houve prejuízo ao imóvel da autora causado pelas edificações realizadas em 2021.
Além disso, ambos os imóveis datam de mais de cinquenta anos de construção e, como “90%” dos imóveis da rua são “colados”, a obra realizada, embora clandestina, apenas repetiu a ausência de respeito aos recuos.
Réplica no ID 80926711.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, as partes apresentaram laudos técnicos acerca da construção e a autora requereu a produção de prova testemunhal.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC. 1.
Questões processuais pendentes Preliminar de ilegitimidade passiva A ação demolitória possui natureza jurídica real, eis que recai sobre eventuais irregularidades de um imóvel.
Incide-se, ainda, a denominada obrigação propter rem, que é caracterizada pela vinculação à coisa.
Assim, a simples aquisição de um direito real de propriedade faz nascer a relação obrigacional perante o bem, seja o adquirente o proprietário ou mero possuidor.
Não é à toa que o próprio Código Civil , em seu art. 1.312, dispõe sobre a obrigatoriedade de demolição das construções feitas por todo aquele que violar as proibições legais nele estabelecidas.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE CONSTRUIR.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
QUESTÃO A SER ESCLARECIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA DECISÃO RECORRIDA.
PERIGO DE DANO INVERSO NÃO CONFIGURADO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o STJ, também são legitimados passivos nas Ações Demolitórias o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário.
No caso, a questão da legitimidade passiva do agravante apontado responsável pela construção dos imóveis questionados deve ser discutida na própria ação originária, estabelecidos a ampla defesa e o contraditório, na medida em que tal aferição demanda análise probatória para saber se há responsabilidade do agravante para tanto.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante. 2.A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra e, no caso, visa a demolição da construção erguida, por supostamente prejudicar o imóvel vizinho – que pertence ao ente público requerente/agravado – e estar em desacordo com a legislação municipal.
Assim, sem razão o agravante ao dizer que o pedido liminar de interdição é incompatível com a natureza da Ação Demolitória por ter sido a construção terminada desde a propositura da ação. 3.As astreintes podem ser aplicadas até mesmo de ofício, razão pela qual também não há que se falar em decisão ultra petita.
Por outro lado, a multa arbitrada a título de astreintes pode ser modificada a pedido da parte ou de ofício, a qualquer tempo, sempre que for considerada insuficiente ou excessiva.
Inteligência do art. 537 do CPC/2015.
No caso, as astreintes devem ser reduzidas ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, dado que a quantia anteriormente fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional, podendo levar o demandante a enriquecer-se sem causa. 4.Incabível alegar perigo de dano inverso na interdição dos imóveis construídos sem alvará de construção, em razão de haver risco à integridade física dos próprios locatários, inclusive dos vizinhos e dos transeuntes. 5.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, afastada a preliminar suscitada.
Decisão a quo modificada apenas quanto ao valor das astreintes.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e, afastando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de março de 2019. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621308-11.2017.8.06.0000 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminar de defeito na representação Também não prospera a dita preliminar, tendo em vista que a autora é a única proprietária do imóvel, conforme se infere da certidão de ID 66349817 e das certidões de casamento e óbito de ID 80926711. 2.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a construção realizada obedeceu aos limites estabelecidos; b) se a construção é regular; c) se a edificação trouxe prejuízos de ordem material à autora; d) se há dano moral sofrido pela promovente; e d) se, havendo dano moral indenizável, a responsabilidade é dos demandados; 3.
Do ônus da prova O ônus da prova observa ao imposto no art. 373, CPC. 4.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Entendo por necessária a produção de prova pericial, a fim de que se tenha certeza da regularidade, ou não, da construção que se objetiva demolir, bem como da existência, ou não, de prejuízos ao imóvel da promovente.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito.
NOMEIO como perito o engenheiro civil Luiz Gustavo Pereira Santos, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 98862-9292.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, ciente de que o pagamento de seus honorários obedecerá ao disposto na Resolução n.º 9/2017 (atualizada pelo Ato da Presidência n.º 43/2022.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
13/01/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859873-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da prova juntada ao id 98331586.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859873-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, INTIMEM-SE os réus para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos de ids. 88093111-88093113.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859873-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUZINETE TAVARES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859873-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA CHAVES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CHAVES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CHAVES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/05/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859873-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUZINETE TAVARES DE SOUZA ajuizou o que denominou de AÇÃO COMINATÓRIA c/c DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS em face de JOSÉ ANTÔNIO CHAVES (MEI), JOSÉ ANTÔNIO CHAVES e MARIA DAS NEVES COSTA CHAVES.
Aduz a parte autora que é proprietária de um imóvel residencial situado na Avenida Des.
Santos Estanislau, n° 750, bairro dos Novais (Oitizeiro), João Pessoa/PB, com inscrição imobiliária municipal nº 038445-3, matrícula de registro cartorial nº 23495, localizado no Setor 32, Quadra 140, Lote 721.
Alega que o imóvel confrontante (vizinho) do lado esquerdo da casa da autora pertence a parte promovida, situada na Avenida Des.
Santos Estanislau, nº 742, com inscrição imobiliária municipal nº 038444-5, matrícula de registro cartorial nº 23224, localizado no Setor 32, Quadra 140, Lote 710.
Segue narrando que, durante o ano de 2022, a parte promovida, reiteradamente violou direitos de vizinhança, afrontando à legislação urbanística da cidade e produzindo danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial à promovente, mediante realização de obras e edificações irregulares, através das quais invadiu os recuos/afastamentos mínimos entre os imóveis, invadindo a propriedade da promovente e produzindo prejuízos ao seu bem-estar, salubridade e segurança da vizinhança.
Informa que, apesar da realização de denúncias, inspeções, fiscalizações e expedição de autos de infração pela prefeitura municipal, a parte promovida insistiu em executar construções ilícitas, mantendo o uso do seu imóvel de forma irregular, bem como produzindo danos à autora.
Narra que as obras irregulares realizadas na área de recuo/afastamento entre os imóveis e na parte em que invade o imóvel da promovente, em que pese denunciadas, foram concluídas durante o ano de 2022.
Pontua que a parte promovida realizou obras sem alvará de construção, erigiu edificações nos recuos lateral e frontal, ocupando-os completamente e colando com a casa da autora, sem respeitar o recuo/afastamento mínimo exigido pela legislação urbanística.
Alega, ainda, que a parte promovida aproveitando-se do desabamento de parte do muro lateral que divide as propriedades, construiu novo muro, invadindo a propriedade da demandante.
Além das irregularidades acima elencadas, a autora ainda informa que a ré elevou a altura do muro lateral, bem como abriu vãos na lateral do seu imóvel, desrespeitando, assim, a legislação urbanística e o Código Civil.
Aduz que, diante da situação acima narrada, apresentou mais de uma vez denúncia a prefeitura de João Pessoa, que, após vistorias e fiscalizações, atestou que a construção vizinha não é licenciada e que descumpre diversas normas urbanísticas do município, em razão disso, autuou o imóvel vizinho por diversas vezes, aplicando-lhe multas ao seu proprietário e interditando tal imóvel.
Argumenta, ainda, que a fim de verificar a área real da sua propriedade, após a invasão realizada pela ré, solicitou à prefeitura uma certidão de alinhamento, dimensões, limites e confrontações do seu imóvel.
Informa que, por ocasião da medição do seu imóvel, feito presencialmente por engenheiro fiscal do município, com a utilização de trena, ficou constatado que o imóvel da promovente possui 10,30 metros de largura de fundos, enquanto que na certidão de registro do imóvel consta a informação de que a propriedade tem 10,40 metros de largura de fundos.
A fim de comprovar o alegado, a autora juntou documentos.
A autora ainda se mostra inconformada com a ré pelo fato das irregularidades alegadas lhe causarem outros prejuízos, tais como: suprir a ventilação do seu imóvel, escoar toda a água das chuvas para a casa da promovente, impedir a iluminação e a insolação adequada da casa da autora, prejudicando o bem-estar de seus moradores e impactando negativamente a avaliação da propriedade.
Ademais, aduz que, o desrespeito à taxa de ocupação máxima do lote com construções suprime o percentual mínimo destinado à manutenção do solo permeável, gerando alagamentos das águas das chuvas, assim como infiltrações na vizinhança.
Com base no alegado, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que os réus sejam compelidos a se absterem da realização de obras e edificações sem prévia obtenção de licença/alvará regularmente expedido pelo poder público competente.
Sob o id. 66474165, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como determinado que a autora juntasse aos autos comprovante de endereço.
Expedida intimação, a autora peticionou no id. 66531323, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, fez juntada de prova capaz de comprovar sua titularidade do imóvel, bem como comprova documentalmente as irregularidades na execução das obras que os réus realizaram.
A autora também comprova às intervenções feitas pela fiscalização municipal, no intuito de coibir os réus de prosseguirem nas irregularidades, o que, contudo, não resolveu a situação, posto que mesmo após vistorias e expedição de auto de infração, os réus continuaram a executar obras irregulares, que não só desrespeitavam o direito de propriedade da parte autora, mas também as normas municipais que disciplinam o assunto.
Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco que a execução de obras irregulares podem causar as pessoas, por meio de desabamentos ou outros incidentes, haja vista que a execução de obras é algo que só pode ser feita por meio de profissionais habilitados e mediante a prévia licença de construção expedida pelo poder público.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus se abstenham da realização de obras e edificações sem prévia obtenção de licença/alvará regularmente expedido pelo poder público competente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC.
Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
24/05/2023 13:58
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2022 10:04
Determinada diligência
-
21/11/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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