TJPB - 0800915-68.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800915-68.2024.8.15.7701 ASSUNTO: [Assistência à Saúde] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MELISSA KELLY BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB13682-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TRANSPLANTE RENAL.
VALGANCICLOVIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante examinou de forma minuciosa os elementos dos autos, observando os contornos fáticos e jurídicos da lide, inclusive a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 (RE n. 1.366.243), que reafirma a necessidade de observância dos acordos interfederativos e dos requisitos para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
No mesmo sentido, a sentença também aplicou corretamente os critérios estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral (RE n. 566.471), exigindo, como condição para a procedência do pedido, a demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo STF, tais como: registro do medicamento na ANVISA, ausência de substituto terapêutico no SUS, comprovada eficácia e imprescindibilidade do tratamento com base em evidências científicas de alto nível, e impossibilidade financeira da parte autora.
No caso concreto, os documentos anexados aos autos pela parte autora, laudos médicos, negativa administrativa e, especialmente, a nota técnica do NATJUS, demonstram, com robustez, o preenchimento desses requisitos, inclusive quanto à eficácia clínica do Valganciclovir para pacientes transplantados renais soronegativos, em cenário de doação por soropositivo para CMV.
Por sua vez, a alegação recursal da parte ré não apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos suficientes a desconstituir a sentença prolatada, a qual se mantém dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e em consonância com a política pública do Sistema Único de Saúde, em especial no que tange ao respeito à excepcionalidade e à análise técnica da pretensão individual.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
15/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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