TJPB - 0802137-08.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802137-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR: FERNANDA MONTEIRO ROCHA REU: MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
02/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802137-08.2025.8.15.0371 Assunto [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] Parte autora FERNANDA MONTEIRO ROCHA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Em relação aos juros à correção monetária: Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:28
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802137-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR: FERNANDA MONTEIRO ROCHA REU: MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: FERNANDA MONTEIRO ROCHA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
22/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:44
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:46
Determinada diligência
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21/03/2025 07:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/03/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 10:20
Declarada incompetência
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19/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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