TJPB - 0802103-06.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JUDITE VITAL DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:23
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802103-06.2023.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL , Assunto(s): Contratos Bancários (9607).
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JUDITE VITAL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) advogado(a) da parte ré.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogadO.Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22/05/2025.
Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
22/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 10:33
Outras Decisões
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13/10/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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