TJPB - 0802149-87.2022.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRAZERES LIMA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:23
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________________ Processo nº 0802149-87.2022.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de SÉRGIO JOSÉ DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA PRAZERES LIMA SILVA pela alegada prática do delito tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal.
Narra a denúncia: “Em janeiro de 2021, nesta cidade de Sapé, o primeiro denunciado usurpou, indevidamente, o exercício de função pública, qual seja a de Administrador do Mercado Público de Sapé, auferindo vantagens decorrentes de tal conduta, tendo a segunda denunciada concorrido para a prática do crime mencionado.
Neste sentido temos que a testemunha Egberto José Carneiro, ao assumir o cargo de Secretário de Agricultura e Pesca do Município de Sapé em janeiro/2021 recebeu a informação de que o denunciado seria o administrador do Mercado Público de Sapé, o que pode ser comprovado a partir da audiência extrajudicial realizada em 10/02/2021, no âmbito do procedimento nº 064.2020.000175, em trâmite junto a 1ª Promotoria de Justiça de Sapé, onde o denunciado compareceu na qualidade de administrador do mercado público.
Destaca-se que o oficial de diligências desta Promotoria, sr.
Dilson Alex, foi ouvido em audiência e afirmou que no ato da notificação do processo nº 064.2020.000175, o denunciado não falou nada sobre não ser mais o administrador do mercado público, tendo apenas assinado o recebimento, passando a alegar que não estava mais no caso apenas em meados de metade do 1º semestre de 2021.
Ocorre que, posteriormente, precisamente em 23 de abril de 2021, o sr.
Egberto tomou conhecimento de que quem era nomeada para tal cargo, em verdade, era a pessoa de Maria de Fátima Prazeres de Lima, esposa do denunciado, ora segunda denunciada.
Neste sentido, realizou-se diligência junto ao Sagres TCE-PB, onde se constatou que a segunda denunciada teria sido, em 01/01/2021 nomeada para o cargo de Gerente de Administração do Mercado Público de Sapé, enquanto que, com relação ao primeiro denunciado, não foi encontrado vínculo algum.
Após, foi realizada audiência com os denunciados, onde se constatou que a denunciada possuía um claro desconhecimento sobre as questões referentes ao cargo para o qual estava nomeada, especificamente com relação a realidade do Mercado Público de Sapé.
Ao longo das investigações, também constatou-se que o denunciado é titular de um benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária, motivo pelo qual não poderia exercer formalmente cargo público junto ao município de Sapé.
Assim, temos que o denunciado praticou indevidamente função própria da administração pública, sem estar legitimamente investido na função, praticando atos de ofício como se legitimado fosse, auferindo vantagem econômica indevida, qual seja recebimento de remuneração em nome da esposa, a qual concorreu para a prática do crime.” A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas (id.62615856) e do Inquérito Civil (id.62615858).
Denúncia recebida, em 05/06/2023 (id.743052635), tendo a Resposta à Acusação sido apresentada através de advogado constituído (id. 75889392).
Absolvição Sumária rejeitada, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (id.76169222).
Instrução realizada, com a inquirição das testemunhas do MPE, uma testemunha da Defesa e realizado os interrogatórios dos réus (id.81098155 ).
Alegações finais em memoriais apresentadas na oportunidade pelo Ministério Público (id.92580743) Alegações finais em memoriais apresentadas pela Defesa. (id.106715498) Antecedentes criminais dos acusados (id.109184474/ 109184480) É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito está bem instruído, inexistindo falhas a sanar.
Foram observados todos os atos processuais pertinentes, a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da Ação Penal. 1.
DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL – DO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL).
O Ministério Público afirma que Sérgio José da Silva exerceu, de fato, a função pública de administrador do Mercado Público de Sapé sem estar legalmente investido, enquanto sua esposa, Maria de Fátima Prazeres Lima Silva, era formalmente nomeada.
A denúncia sustenta que houve obtenção de vantagem econômica indevida, pois o cargo era remunerado e, embora estivesse no nome de Maria, quem de fato exercia as funções era Sérgio, que não poderia exercer cargo público por estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciária.
Pois bem.
Adianto, de logo, que, na minha ótica, o caso é de absolvição, por insuficiência probatória.
Dispõe o art. 328, do Código Penal: "Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa".
Cumpre ressaltar que a conduta típica do crime consiste em usurpar o exercício da função pública, o que significa apossar-se, alcançar sem direito, assumir o exercício indevidamente.
Pratica o crime quem, ilegitimamente, executa atos de ofício.
A infração penal em questão exige, como núcleo típico da conduta, o exercício de função pública sem autorização legal.
De logo, em relação a Maria de Fátima Prazeres Lima Silva, tem-se que foi devidamente nomeada para o cargo, por ato administrativo regular, publicado e eficaz (id. 62615858 - Pág.56 e 103), de modo que sua ocupação do posto não se deu à margem da legalidade, tampouco por vias clandestinas ou fraudulentas.
Por sua vez, em relação ao acusado Sérgio José da Silva, a prova produzida se mostra frágil e não demonstra, extreme de dúvida, que ele efetivamente exerceu, no período apontado na denúncia (janeiro de 2021), a função de administrador do Mercado Público de Sapé.
Com efeito, a denúncia está fulcrada basicamente em duas condutas que teriam sido praticadas pelo réu, sendo elas ter assinado uma notificação do processo extrajudicial nº 064.2020.000175; e, a segunda, ter participado de uma audiência no Ministério Público, nos autos do referido processo, momento em que teria atuado como administrador do Mercado Público.
Em sede de alegações finais, quanto a esses fatos, o acusado alegou que: "Contudo, os fatos narrados na denúncia não encontram amparo nos elementos probatórios dos autos.
O ato que se atribui ao acusado Sérgio José da Silva como privativo de função pública foi o recebimento de uma notificação.
Contudo, tal documento veio direcionado ao acusado, e, por ter ele trabalhado anteriormente na administração do mercado público, entendeu que pudesse estar relacionado a algum fato ocorrido à época em que ainda exercia função no local.
Ademais, cumpre relembrar que, na audiência oriunda dessa notificação, em momento algum o acusado Sérgio se colocou como administrador do mercado público ou assumiu qualquer compromisso nessa qualidade.
Sua presença foi exclusivamente em razão do chamado recebido, sem qualquer intenção ou atitude que configurasse usurpação de função pública".
Diante desse contexto, parece-me que assiste razão ao réu.
Em relação à primeira conduta, verifico que a notificação expedida pelo MPPB no referido processo foi dirigida a "Serjão Administrador do Mercado Público de Sapé/PB".
Ou seja, o próprio MPPB, nos autos do procedimento administrativo nº 064.2020.000175, expediu a notificação, a endereçou ao réu e entendeu por bem inserir " Serjão Administrador do Mercado Público de Sapé/PB".
Ora, o fato de o acusado ter recebido a referida notificação e, no ato do seu cumprimento, não ter dito nada a respeito de não mais exercer a função de administrador do mercado, por si só, não pode ser caracterizado uma usurpação da função pública, mormente porque a notificação foi dirigida diretamente a ele.
O mesmo ocorre com a sua participação na audiência realizada pelo Ministério Público, eis que a sua participação se deu exatamente em razão da notificação acima apontada.
Em assim sendo, não estou suficientemente convencido acerca do dolo do acusado Sérgio José da Silva, o que implica na necessidade de absolvição.
Com efeito, não se pode presumir o dolo.
A responsabilidade penal exige a demonstração cabal do elemento subjetivo da conduta típica.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA ATUAÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA COMARCA.
INOCORRÊNCIA .
FLAGRANTE FACULTATIVO.
ART. 301 DO CPP.
DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR PARA ATUAR NO CASO .
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUE NÃO É ATIVIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
TIPIFICAÇÃO NA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 47 DA LCP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS . ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PROIBINDO O TRANSPORTE.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
PREVISÃO DE ASTREINTE .
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Não se vislumbra nulidade das provas obtidas decorrentes da atuação da Promotora de Justiça titular da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, eis que a atuação da referida presentante do MP se limitou a presenciar os fatos e acionar a autoridade policial para que se realizasse eventual prisão em flagrante dos envolvidos, considerando que ela tinha ciência de que havia decisão judicial proibindo o transporte de passageiros por parte da empresa Primotur Turismo Ltda. 2.
Sabe-se que em caso de flagrante delito qualquer do povo poderá prender quem seja encontrado em flagrante delito, consoante dicção do art. 301 do Código de Processo Penal, além disso, a promotora responsável pela abordagem não ofereceu a denúncia, tendo sido designada outra promotora para acompanhar o caso . 3.
Não há prova cabal de que os acusados tenham se passado por funcionários públicos, devendo ser salientado que o “dolo, no delito previsto no art. 328 do CP, é caracterizado pela vontade do agente que, tendo ciência de que exerce atividades funcionais de forma indevida, usurpar o exercício de função pública, aproveitando-se das prerrogativas inerentes ao cargo.”(TJES, Classe: Apelação, 013120001097, Relator.: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data da Publicação no Diário: 26/05/2017) 4 .
O transporte público de passageiros não é atividade exclusiva da administração pública, podendo ser exercida por particulares mediante o regime de concessão ou permissão, de acordo com previsão do art. 30, V, da Constituição Federal, de modo que eventual ato de transporte irregular de passageiros, fora do regime de permissão ou concessão, poderia caracterizar, em tese, a contravenção penal tipificada no art. 47 da Lei de Contravencoes Penais. 5 .
Eventual ato de transporte irregular de passageiros, fora do regime de permissão ou concessão, poderia caracterizar, em tese, a contravenção penal tipificada no art. 47 da Lei de Contravencoes Penais, contudo, a “contravenção de exercício irregular de profissão penaliza aquele que desempenha habitualmente profissão ou atividade econômica sem preencher as condições legais.
O objetivo da infração penal é coibir a simulação de atividade laboral especializada, hipótese em que se presume a habilitação do profissional.” (HC n . 457.849/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) 6. “In casu”, não se pode afirmar que os acusados não preenchiam as condições legais para o exercício da profissão, sendo que “é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal” . (AgRg no HC n. 752.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.), não tendo havido a produção de quaisquer provas nesse sentido . 7.
Considerando que havia uma decisão judicial proibindo o transporte municipal de passageiros pela empresa de propriedade do primeiro réu, a conduta dos acusados poder-se-ia enquadrar no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), contudo, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que para “a caracterização do crime de desobediência (art . 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP”. (AgRg no RHC n. 159 .395/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00007312020188080049, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal) Em conclusão, a prova coligida não autoriza, com a segurança necessária, a imputação dolosa em desfavor dos réus, impondo-se as suas absolvições.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 386, II, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE as imputações inciais e ABSOLVO os acusados.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 08:07
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2025 12:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 21:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:03
Outras Decisões
-
14/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRAZERES LIMA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
20/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:40
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 09:25
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 01:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 01:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 00:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:21
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 16:16
Outras Decisões
-
17/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2023 21:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 21:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:05
Recebida a denúncia contra MARIA DE FATIMA PRAZERES LIMA SILVA - CPF: *89.***.*35-68 (AUTOR DO FATO) e SERGIO JOSE DA SILVA - CPF: *93.***.*36-87 (AUTOR DO FATO)
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05/06/2023 09:16
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2023 21:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:55
Juntada de Petição de cota
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22/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 08:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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