TJPB - 0811881-67.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811881-67.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como sobre o pleito inserto no id 122806820, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa (art. 139, IV, do CPC).
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 09 de setembro de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
10/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:00
Determinada diligência
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:05
Determinada diligência
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0811881-67.2023.8.15.0251
Vistos.
Custas processuais pagas, conforme guia nº 025.2025.602681.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 114333540). É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeça(m)-se alvará(s), se necessário.
Diante da renúncia das partes ao oferecimento de recurso, arquive-se.
Patos/PB, 14 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
16/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2025 14:19
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 14:19
Publicado Documento de Comprovação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0811881-67.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do Sr.
Perito (id 112397541).
Intime-se. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 18 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 22:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:54
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:27
Juntada de cálculos
-
11/04/2025 13:26
Juntada de cálculos
-
10/04/2025 12:29
Determinada diligência
-
02/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:07
Nomeado perito
-
26/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818198-98.2025.8.15.2001
Mariana da Costa Bezerra
Fundacao Paraibana de Gestao em Saude -P...
Advogado: Rafael Luiz Pinheiro Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 23:09
Processo nº 0814949-42.2025.8.15.2001
Eulajose Dias de Araujo Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 21:20
Processo nº 0803918-93.2023.8.15.2001
Policia Militar do Estado - Pm/Pb
Edvaldo Santana de Lima
Advogado: Claudio Bezerra Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 22:36
Processo nº 0803918-93.2023.8.15.2001
Edvaldo Santana de Lima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Claudio Bezerra Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 11:34
Processo nº 0811881-67.2023.8.15.0251
Banco Pan S.A.
Vera Lucia de Lima Torres
Advogado: Tatiana Barreto Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 13:11