TJPB - 0806717-87.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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21/08/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806717-87.2024.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EMANUEL MESSIAS DE MORAIS SILVA em face no INSS, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos apostos na Petição Inicial.
O processo teve seu regular trâmite, com elaboração de laudo técnico (ID 103681020) e expedição de alvará em favor do perito (ID 107720536).
Após, o autor foi intimado para, querendo, impugnar a contestação (ID 109845956), ficando em silêncio.
Após, as partes foram intimadas para informarem se querem produzir outras provas (ID 112695387), permanecendo silentes.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de acidente automobilístico, não havendo indicação de que o acidente sofrido pelo autor relaciona-se com atividade laboral É o relatório.
Decido.
Observando-se que o alegado acidente sofrido pelo autor não se relaciona com acidente de trabalho, é o caso de remessa dos autos à Justiça Federal, posto que residual a competência restrita a este Juízo: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1) Em se tratando de auxílio-acidente de qualquer natureza, a competência é da justiça federal, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência residual da justiça estadual é para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho.
Precedentes do STJ; 2) Embargos acolhidos para reconhecer a incompetência da justiça estadual. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0013757-15.2014.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Maio de 2020).
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a REDISTRIBUIÇÃO junto ao Juízo Especial Federal da Subseção Judiciária de Patos-PB.
Após a remessa dos autos, intimem-se as partes e proceda-se com o arquivamento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, realização de audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante o mês de junho, férias no período de 30.06.25 a 19.07.2025 e substituição na 4ª Vara de Patos e 28ª Zona Eleitoral (23.07.25 a 1º.08.25).
Patos/PB, 19 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2025 10:10
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806717-87.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para dizerem, no prazo de 5 dias, se existem outras provas a serem produzidas, justificando-as fundamentadamente, valendo seu silêncio como ausência de provas a produzir.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimações via DJEN, conforme estabelecido no Ato da Presidência do TJPB nº 86/2025.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:12
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:15
Outras Decisões
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25/03/2025 16:15
Determinada diligência
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS DE MORAIS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:29
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 10:49
Juntada de Alvará
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13/02/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:15
Determinada diligência
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13/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:23
Juntada de Ofício
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16/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:52
Determinada diligência
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27/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:10
Juntada de Ofício
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS DE MORAIS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:31
Juntada de Ofício
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22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 15:03
Determinada diligência
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15/07/2024 15:03
Nomeado perito
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15/07/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL MESSIAS DE MORAIS SILVA - CPF: *28.***.*93-51 (AUTOR).
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09/07/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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