TJPB - 0840429-76.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:06
Não recebido o recurso de JOAHNY LOPES BARBOSA - CPF: *16.***.*44-18 (VITIMA).
-
03/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0840429-76.2023.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (09.***.***/0001-80) Acusado: JOSELITO SERAFIM DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por José Lopes Barbosa (ID nº. 119273019), irresignado com a decisão de indeferimento do pedido de readequação jurídica dos fatos e remessa dos autos ao Tribunal do Júri desta Comarca (ID nº. 117669199).
Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que o ato judicial recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, o qual disciplina as decisões passíveis de impugnação por meio de recurso em sentido estrito.
Nesta situação, nem por minuciosa integração pode-se admitir que o caso se enquadre na hipótese do art. 581, II, do CPP (como requereu o recorrente), pois antes de discutir sobre a competência, é necessário dar uma nova capitulação dos fatos, e, como narrado na decisão objurgada, eventuais controvérsias acerca da natureza da conduta criminosa poderão ser melhor analisadas ao final da instrução criminal, já que, neste momento, não se possui elementos para aquilatar sobre a readequação jurídica dos fatos.
Desse modo, a decisão que indefere uma nova capitulação dos fatos e sua remessa a outro juízo não desafia o RESE.
Tal matéria, como anteriormente explicitado, poderá ser discutida no curso da instrução criminal, contudo, não admite o presente recurso.
Ante o exposto, diante da manifesta inadequação da via eleita, não conheço do presente recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, em 12 de agosto de 2025.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:16
Não recebido o recurso de JOAHNY LOPES BARBOSA - CPF: *16.***.*44-18 (VITIMA).
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
11/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0840429-76.2023.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (09.***.***/0001-80) Acusado: JOSELITO SERAFIM DA SILVA Vistos, etc.
Inobstante os argumentos expostos pela defesa do acusado (ID nº. 117716589), mantenho a decisão de ID nº. 117669199, por seus próprios fundamentos.
Atente-se a escrivania ao integral cumprimento do determinado na decisão de ID nº. 115380211, haja vista a devolução do mandado sem cumprimento, em virtude do destinatário final residir em Comarca diversa (ID nº. 115638407).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, em 7 de agosto de 2025.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:14
Outras Decisões
-
06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:29
Indeferido o pedido de JOAHNY LOPES BARBOSA - CPF: *16.***.*44-18 (VITIMA)
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30/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:02
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 08:08
Juntada de Petição de esclarecimento
-
04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:02
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 02:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:10
Determinada diligência
-
03/06/2025 12:10
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 16:29
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0840429-76.2023.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (09.***.***/0001-80) Acusado: JOSELITO SERAFIM DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de assistente de acusação formulado por José Lopes Barbosa, genitor da vítima dos fatos narrados na denúncia, consoante argumentos expostos no ID nº. 112333551.
Da análise dos autos, constata-se que a legitimidade do requerente para figurar como assistente de acusação encontra respaldo legal, uma vez que comprovado ser ele ascendente da vítima, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.
Contudo, ao examinar a procuração acostada aos autos (ID nº. 112333552), verifica-se que o instrumento apresentado não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo legal estabelece que a procuração deve conter poderes especiais e a menção expressa ao fato criminoso apurado, o que não se observa no documento juntado aos autos.
Com efeito, a procuração apresentada não faz qualquer alusão específica ao delito objeto da presente ação penal, tampouco descreve os poderes especiais necessários à atuação como assistente de acusação, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Diante do exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de habilitação de assistente de acusação formulado por José Lopes Barbosa, por ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, em 21 de maio de 2025.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
22/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:01
Indeferido o pedido de JOAHNY LOPES BARBOSA - CPF: *16.***.*44-18 (VITIMA)
-
20/05/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2025 07:31
Recebida a denúncia contra JOSELITO SERAFIM DA SILVA - CPF: *73.***.*52-02 (INDICIADO)
-
15/04/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
15/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
06/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:37
Prorrogado prazo de conclusão
-
05/11/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:47
Determinada diligência
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:50
Prorrogado prazo de conclusão
-
01/07/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:03
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:36
Prorrogado prazo de conclusão
-
25/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/01/2024 09:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/12/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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