TJPB - 0802687-40.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de RICARDO VARELA DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802687-40.2022.8.15.0231 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE INDICIADO: RICARDO VARELA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu representante neste Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RICARDO VARELA DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Narra a denúncia que, no dia 22 de julho de 2022, o acusado teria sido flagrado portando revólver calibre 32 e quatro munições de igual calibre, tendo a Polícia Militar diligenciado até a residência do réu e encontrado um rifle calibre 44 e quatro munições de igual calibre, além de uma munição de fuzil.
A denúncia foi recebida em 02/12/2022 (id. 66764860).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (id. 67638706).
Laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo concluindo que o revólver encontrava-se apto a realizar disparos, ao passo que a arma de fabricação caseira tipo rifle teve resultado negativo.
Todas as munições periciadas, por sua vez, tiveram resultado positivo (id. 71992687).
Na audiência de instrução, realizada em 17/07/2025, foi ouvida uma testemunha ministerial e uma de defesa, tendo o Ministério Público prescindido da oitiva da segunda testemunha arrolada.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado.
Sem diligências a serem requeridas, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Na mesma oportunidade, a defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes não arguiram preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco existem matérias que mereçam conhecimento de ofício (art. 61 do CPP).
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Imputa-se ao acusado a prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de uso restrito.
Eis a descrição para os tipos penais em questão: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Ao término da instrução processual, verifico que a denúncia merece ser julgada parcialmente procedente.
Vejamos.
O SARGENTO LEITE, em juízo, apesar de não lembrar todos os detalhes da ocorrência, afirmou que abordaram o acusado próximo ao Sombreiro, e constataram que este portava arma de fogo.
Em seguida, diligenciaram até a residência do réu, local onde encontraram os demais materiais apreendidos.
A testemunha de defesa, CÉLIA, apenas narrou a boa conduta do réu, afirmando que o acusado é uma boa pessoa e que é trabalhador.
O acusado, em seu interrogatório confessou os delitos a ele imputados, afirmando que estava na posse de um revólver 32 municiado, e que em sua residência tinha um rifle, quatro munições de calibre 44 e uma munição de fuzil.
Ao ser questionado, afirmou que ia para o trabalho armado porque saía muito cedo, por volta das 04h da manhã, e utilizava o armamento para proteção pessoal.
Sobre o rifle disse que o utilizava para caçar esporadicamente.
Pois bem, verifico que o caso é de fácil resolução, o acusado confessou a prática delituosa, e embora prescindível, a testemunha ministerial confirmou que o acusado foi preso em flagrante na posse dos armamentos.
No entanto, o laudo de eficiência acostado nos autos demonstrou que apenas o revólver que o réu portava no momento da abordagem teve resultado POSITIVO para disparos de arma de fogo, enquanto que o rifle, encontrado na residência do réu, não estava apto para efetuar disparos (id. 71992687).
Nesse ponto, consigno que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a condenação pelos crimes de posse e/ou porte de arma de fogo não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida.
No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 .
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) .
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA.
INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL .
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2 .
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Ordem concedida. (STJ - HC: 445564 SP 2018/0085667-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) À luz dessas considerações, deve o acusado ser absolvido do crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, porque sua conduta não configura fato típico, mas, sim, crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal).
Quanto ao crime do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apreensão e apresentação do revólver e das munições, bem como pelo resultado do laudo de exame de eficiência de disparo de arma de fogo.
De igual modo, a autoria sobressai induvidosa, recaindo na pessoa do réu a prática do delito em questão, diante do testemunho do policial militar e da confissão espontânea do acusado.
Assim, considerando que a prova jurisdicionalizada, aliada aos elementos informativos colhidos na fase de investigação, no presente caso, autoriza seguramente a edição de um decreto condenatório em desfavor do acusado, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e não militando em proveito deste nenhuma excludente da ilicitude ou da culpabilidade, bem como se tratando de agente capaz, com potencial conhecimento da ilicitude do fato, e de quem outra conduta era exigida, merece parcial procedência a pretensão ministerial para condená-lo apenas nas penas do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR RICARDO VARELA DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei n.° 10.826/2003, e ABSOLVER do crime do art. 16 do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP.
Passo a dosar a pena, na forma do artigo 68 do Código Penal: A culpabilidade é inerente ao tipo, sem razões que justifiquem o maior grau de censura sobre a conduta; O réu não possui antecedentes criminais; Não há elementos para valorar a sua conduta social nem a personalidade do agente, pelo que reputo como favoráveis; Os motivos e as circunstâncias são os próprios da empreitada criminosa; As consequências do crime são inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, esta circunstância resta prejudicada, pois é a própria sociedade que apura os gravames deste tipo de delito.
Na primeira fase, diante de tais circunstâncias, fixo a PENA BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de atenuar a pena pois já estabelecida no mínimo legal (Súmula 231, STJ).
E por não vislumbrar outras atenuantes ou agravantes, minorantes ou majorantes a serem aplicadas ao caso torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Atendendo à situação econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor do Fundo Penitenciário Nacional (artigo 49 do CP).
Atenta ao disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime ABERTO, em estabelecimento penal a ser indicado a critério do Juízo da Execução.
Tendo em vista a quantidade da pena estipulada, cabível a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual, nos termos do artigo 44, I, § 2º, do CP, substituo a reprimenda do réu por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, cabendo oportunamente ao Juízo da Execução Penal indicar o local onde será desenvolvido o serviço a ser prestado pelo acusado, bem como definir a instituição pública ou privada com destinação social para a qual deverá ser destinada a prestação pecuniária.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por restritivas de direitos, deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS a) determino o ENCAMINHAMENTO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES ao Comando do Exército, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, observando-se as prescrições legais aplicáveis, caso ainda não tenha sido feito. b) DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Considerando a situação econômica do réu, fica dispensado do pagamento das custas processuais. c) DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado; Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) remeta-se boletim individual à SSP/PB (art. 809 do CPP), caso este conste nos autos 2) insira-se os dados da presente condenação em sistema próprio do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente. 4) ARQUIVE-SE.
Publicada eletronicamente, intimem-se somente por meio virtual.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
14/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 10:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de RICARDO VARELA DA SILVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:21
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n. 0802687-40.2022.8.15.0231 Ré(u)(s): RICARDO VARELA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, observo que o(a)(s) acusado(a)(s), devidamente citado(a)(s), apresentou(aram) resposta à acusação.
No caso em análise, noto que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita conformidade com o art. 41 do CPP, tendo sido garantido ao réu seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Noto, ainda, que a defesa não arguiu preliminares, tampouco prejudiciais de mérito.
Assim, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, designo o dia 17/07/2025, às 10h40, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, expedindo os respectivos ofícios requisitórios quando cabíveis.
Caso seja necessário, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 60 (sessenta) dias, se solto, e de 20 (vinte) dias, se preso, para oitiva da vítima ou inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas, intimando as partes para efeito de acompanhamento das deprecações, conforme Súmula 273 do STJ.
Autorizo o ingresso das partes por meio virtual, através da plataforma Zoom Meeting, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista com acesso pelo link: https://tinyurl.com/1v2n3c9e.
Requisite-se o réu, caso esteja preso.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
21/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:14
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 22:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 22:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 10:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
21/05/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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07/07/2023 07:37
Juntada de
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06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 10:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/03/2023 10:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/02/2023 21:09
Decorrido prazo de RICARDO VARELA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de RICARDO VARELA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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22/12/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:03
Recebida a denúncia contra RICARDO VARELA DA SILVA JUNIOR - CPF: *92.***.*91-30 (INDICIADO)
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02/12/2022 00:02
Evoluída a classe de INQUERITO POLICIAL (279) para ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO (283)
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30/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de denúncia
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02/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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