TJPB - 0868488-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de OTAILSON LUIZ SALVINO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de REBSON DA SILVA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIDIANA DA SILVA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE DE GEUS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868488-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
O caso em comento busca a restituição os valores pagos a maior referente ao ITBI, em sede de tutela de evidência, pelos autores quando da compra de imóveis adquiridos em hasta pública, sob o argumento de que o valor do referido imposto foi estipulado pelo ente público municipal de forma unilateral, sem utilizar como base de cálculo o valor de arrematação.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Nos termos do art. 311, CPC, a evidência do direito alegado pela parte autoriza o magistrado a entregar antecipadamente o mérito da pretensão, no todo ou em parte, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que se baseia na alta probabilidade do direito, demonstrado de forma pronta e exauriente, conforme hipóteses dos incisos I a IV do referido dispositivo legal.
Para que haja o deferimento da tutela de evidência, tomo como base o art. 311, II e IV, assim, é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Além disso, é preciso que a inicial esteja instruída com prova documental suficiente e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem.
Sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, segundo o disposto no Art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. “Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Sobre o “valor venal”, temos que este deve ser entendido com base nas transações imobiliárias de mercado, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Assim, o valor do imóvel deve corresponder ao valor informado, na transmissão, pelo contribuinte, com base no princípio da boa-fé, que pode, por ter presunção relativa, afastada pelo Fisco, por processo administrativo, nos termos previstos no Art. 148 do CTN.
Ainda, conforme Tema nº 1113 do STJ, a base de cálculo do ITBI deve corresponder, em regra, ao valor do imóvel indicado nos negócios jurídicos de imóveis transmitidos em condições normais de mercado e não ao valor venal utilizado para o cálculo do IPTU. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1013620-72.2023 .8.26.0223 Guarujá, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/06/2024) Contudo, o que pretende a parte autora, através da postulação apresentada, é obter uma decisão que anteciparia o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências).
Vejamos: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Vejamos: Agravo de Instrumento – Ação de Repetição de Indébito – Liminar – Pretensão de restituição ao valor pago indevidamente a maior – Requerimento contra a Fazenda Pública – Natureza satisfativa – Esgotamento do objeto da prestação jurisprudencial – Impossibilidade – Art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 – Desprovimento. - O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92 proíbe a concessão de liminar de caráter satisfativo contra o Poder Público. - Não possui caráter de tutela de urgência, se o transcurso do tempo para a prolatação da sentença não constitui ineficácia para o processo. (0806807-82.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2019) Em que pese a tutela de evidência não está inserida na mesma lógica processual do fumus boni iuris e do periculum in mora, fato é que os autores arremataram bens oriundos de leilão e pagaram valores diversos daqueles estipulados pelo Ente Público Municipal quando da base de cálculo para o pagamento do ITBI.
Em tempo, não há nos autos menção a processo administrativo que enseje no arbitramento dos valores apontados pelo Município de João Pessoa, quando da cobrança do ITBI, o que deve ser analisado no transcurso da ação, posto que é sabido que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Também, há que se compreender as razões da vedação legal prevista na lei 8.437/92, que impedem neste momento processual a imediata restituição dos valores pagos pelos autores.
A exemplo, temos a Ação Direta de Constitucionalidade 4, onde o STJ declarou a constitucionalidade do art. 1º da lei 9.494/97 por entender que a previsão orçamentária da Administração Pública não deve ser constantemente surpreendida por decisões liminares que ordenem imediato dispêndio financeiro.¹ Registre-se por oportuno que o referido argumento não deve ser apresentado incondicionalmente, pois a proteção do indivíduo também é interesse da sociedade.
Mas é importante ressaltar que o pleito autoral, em sede de tutela provisória, acarretará um dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal do art. 1º e da Lei nº 9.494/97.
Por tal razão, entendo que não se encontra demonstrado inequivocamente as alegações autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Evidência formulado, prosseguindo-se o processo com sua tramitação normal.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito 1https://www.migalhas.com.br/depeso/269448/a-tutela-provisoria-da-evidencia-contra-a-fazenda-publica-no-cpc-de-2015 (10/03/2025, às 17h) -
21/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:45
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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02/04/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 22:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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