TJPB - 0827942-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/09/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827942-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIZA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora informa que não se filiou à ré, e que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, pugnou pela restituição dos valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, bem como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Decido.
Trata-se de demanda judicial que visa discutir a legalidade da cobrança de contribuição associativa imposta de forma involuntária à parte autora, a qual sequer possui vínculo ou conhecimento acerca da entidade demandada, bem como requer a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalta-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista.
Revendo posicionamento anterior manifestado antes da deflagração da Operação da Polícia Federal de investigações relacionadas à prática de fraudes em desfavor de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não vislumbro como manter juridicamente o feito tramitando por este juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, em razão da competência dos Juizados Estaduais, quando se vislumbra a presença de Ente Federal.
No contexto fático, a recente operação denominada “Sem Desconto”, revelou que determinadas associações, incluindo a ora demandada, bem como outras já descredenciadas pelo INSS, encontram-se sob investigação pela prática de desvios de recursos pertencentes a aposentados e pensionistas.
Tal conduta teria ocorrido mediante a realização de cadastros associativos sem a devida autorização dos titulares, utilizando-se, inclusive, de assinaturas falsas, conforme amplamente noticiado.
Consoante os elementos apurados na referida operação, restaram evidenciados fortes indícios do envolvimento de servidores públicos do INSS na perpetração dos referidos ilícitos, além da constatação de graves falhas no dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-lhe o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos ora discutidos nesta lide.
Há recente jurisprudência nesse sentido: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso.(RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821280-60.2024.8.15.0001, Relator: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, Turma Recursal de Campina Grande/PB, Data de disponibilização: 02/06/2025) ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Deste modo, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindicato, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente feito, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
Assim, sem mais delongas, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 17:27
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827942-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIZA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, a título de uma contribuição associativa, que alega nunca ter contratado.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Afirma, a autora, que não contratou nenhuma contribuição associativa, sendo indevidos os descontos que vem sofrendo.
Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
No caso dos autos, os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados a partir de junho de 2022, tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Inverossímil, ao menos em juízo perfunctório, que tenha, a autora, anuído com os descontos por quase 03 anos, conforme a exordial, sem qualquer insurgência mais veemente, sem que tenha realmente contratado a contribuição associativa.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, mormente porque a situação perdurou quase 03 anos até o ajuizamento da ação.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provada a não contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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