TJPB - 0828016-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 09:38
Expedição de Carta.
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28/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:47
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828016-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DOS PASSOS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469 REU: BANCO PAN DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo, por não haver motivos legais para seu deferimento.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, com nome CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN, em virtude de nunca ter recebido e utilizado o cartão do demandado, tampouco ter autorizado quaisquer descontos em seus vencimentos a título deste cartão de crédito, tendo realizado, apenas, um empréstimo consignado.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
De fato, pleiteia o promovente que seja concedida a tutela de urgência para que o banco promovido seja compelido a suspender os descontos referentes a cartão de crédito em seu contracheque, aduzindo que não contratou cartão de crédito, mas, apenas, um empréstimo consignado.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos em seus contracheques referentes a cartão de crédito do demandado, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que a promovente desconhecia ou não autorizara no momento da realização do contrato de empréstimo, até porque, até julho de 2017 estavam sendo descontados valores a título de empréstimo consignado e empréstimo na modalidade cartão de crédito, pelo demandado.
Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Suposta abusividade contratual ou vício de consentimento depende da análise do mérito e do contraditório.
Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pela autora quanto à suposta cobrança indevida realizada pelo banco demandado, mediante a regular instrução probatória.
No caso dos autos, os descontos em sua folha de pagamento, que alega serem indevidos, estão sendo efetuados a partir de março de 2007, tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, mormente porque a situação perdurou muitos anos até o ajuizamento da ação.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provado a não contratação, será devidamente restituída (atendido o período alcançado pela prescrição), ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerido pela autora.
Designe-se audiência una.
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 00:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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