TJPB - 0801380-39.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801380-39.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DIAS DE ALMEIDA.
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
MANOEL DIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN, igualmente qualificado, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição xx, que entende indevidas, já que diz nunca ter autorizado o descontos da referida contribuição junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida e ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre o autor e a ré, questão que depende do contraditório, nada obsta que diante da manifestação da parte autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto, haja vista que ninguém está obrigado a manter-se associado (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário da Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150402-64.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto ; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1a Vara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, rubrica: 279.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela autora (art. 344 do CPC.
P.
I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/07/2025 20:52
Expedição de Carta.
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02/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:47
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 20:45
Juntada de Ofício
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19/06/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DIAS DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*32-68 (AUTOR).
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19/06/2025 09:40
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801380-39.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 21 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
21/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DIAS DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*32-68 (AUTOR).
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28/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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