TJPB - 0827628-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:47
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827628-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EZEQUIEL DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de não ter obtido êxito no pedido de resgate de sua conta na plataforma do réu, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que invadiram seu Instagram.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao promovido, liminarmente, que reative conta/perfil/página “@quiellsao” da Rede Social Instagram, tendo em vista utilizar a conta para fins profissionais, bem como que forneça relatórios detalhados da conta.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Foram juntados prints que demonstram que a conta do autor está desativada, não havendo comprovação que foi invadida anteriormente à desativação.
As plataformas digitais estabelecem Termos e Condições Gerais de Uso, através dos quais indica os canais específicos para resolução de cada situação.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, pois os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e comprovar que utilizou o procedimento correto para a solicitação de resgate de sua conta ou reativação, após desativação.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que as alegações do autor necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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