TJPB - 0800502-34.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:38
Decorrido prazo de AURIONE GRANGEIRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:56
Juntada de Informações
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08/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800502-34.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
No despacho anterior restou determinado que anexasse cópia da resposta da promovida quanto à proposta de acordo no PROCON.
A parte autora apenas anexou um print de parte da tela com a informação “não aceito a proposta feita, pois ela é ínfima diante de todos os transtornos causados”.
Observo que a autora é patrocinada por Advogado de Minas Gerais, com OAB Suplementar neste Estado, que possui 253 ações distribuídas neste Estado, TODAS contra companhias aéreas.
Observo que a procuração foi assinada eletronicamente, com a Localização aproximada: -7.020868, -35.860049 – que corresponde a cidade de Esperança.
Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Observo grandes inícios da pratica de advocacia predatória com captação irregular de clientes, contrário ao disciplinado pela OAB.
Motivo pelo qual determino a intimação do autor (TELEFONE: (83) 99336-2729) para comparecer pessoalmente ao Fórum desta comarca a fim ratificar a procuração e demais perguntas que a Chefe do Cartório irá fazê-lo, certificando em seguida.
Por fim, para que o autor informe o que já foi determinado no id 112989409: “Não há informação sobre o motivo do cancelamento do voo em questão e nem como o autor chegou até a cidade de Recife-PE.”.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:14
Prorrogado prazo de conclusão
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17/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:19
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. 0800502-34.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, vejo que o autor é patrocinado por advogado sem OAB suplementar nesse Estado (print do CNA-OAB em anexo).
Segundamente, observo que as ações distribuídas possuem indícios da prática de Advocacia Predatória, ante os apontamentos abaixo elencados: .
Observo que o autor é patrocinado por advogado com mais de 200 ações distribuídas nesse Estado, quase todas contra companhias aéreas; .
As petições seguem a mesma generalidade; .
Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda. .
Não há informação sobre o motivo do cancelamento do voo em questão e nem como a autora chegou até a cidade de Recife-PE.
Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Assim, com base no julgamento do TEMA 1.198 STJ e da Resolução n.º 159/24 do CNJ, determino, como forma de analisar a ocorrência ou não da prática abusiva, que o autor: a) Comprove a prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida.
Demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. b) Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas. b.1) O documento constante no id 112937226 está em nome de Heleno Adriano. b.2) A procuração foi assinada na cidade de Esperança, conforme geolocalização: 7°01'15.1"S 35°51'36.2"W. b.3) Assim, para que apresente comprovante de residência em seu nome, podendo ser conta de banco, conta de telefone, etc. c) Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Suspendo o feito até eventual regularização da demanda.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:13
Outras Decisões
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21/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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