TJPB - 0842051-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 13:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0842051-59.2024.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida por SANTA MARIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, em que apontou possível nulidade do Auto de Infração n. 93300008.09.00000823/2023-77 que ensejou em crédito tributável exigível R$ 247.814,25 e perseguiu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do referido crédito.
Aduziu que apresentou impugnação no processo administrativo, no ano de 2021, contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração, suscitando que a empresa autuada se encontrava impossibilitada de apresentar documentação contábil, diante de uma busca e apreensão determinada pela justiça federal, e a impossibilidade de realização da defesa de forma ampla em razão do causídico da parte autora estar acometido de COVID-19 à época.
Informou que o Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria da Fazenda não acatou os argumentos de defesa, mas julgou nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000945/2021-00, e que em razão da anulação do auto de infração, foi lavrado um novo auto que tramitou sob o n. 93300008.09.00000823/2023-77, corrigindo as irregularidades formais, lavrado novo auto pelo mesmo fato gerador, em razão de alegada venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal, que foi julgado procedente e manteve-se inalterado em segunda instância.
Alegou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, e aos arts. 57 e 58 da Lei Estadual n. 10.094/2013 sobre o tema, em que dispõe que, se ficar demonstrada a impossibilidade de apresentação dos documentos no ato da impugnação à defesa, não haverá preclusão sobre a produção da prova documental.
Sustentou que a probabilidade de direito incide na decadência tributária, tendo em vista que o período do fato gerador objeto do auto de infração é de 01/01/2016 a 31/12/2017, mas a emissão do auto somente ocorreu em 31/03/2023, e o perigo da demora, pois a manutenção da decisão administrativa e a inscrição em dívida ativa em nome da empresa acarretará em implicações jurídicas, financeiras e contábeis negativas, como na constrição de bens pela propositura de uma execução fiscal pela Fazenda Pública; impedimento para obter certidões negativas de débito, essenciais para participar de licitações públicas; obter financiamento e crédito para a consecução de sua atividade econômica, entre outros.
Juntou documentos.
Decisão determinando a retificação do valor da causa, ID 105893417.
A promovente manifestou-se requerendo o benefício da justiça gratuita, e juntou documentos, ID 107940704. É o relatório.
A liminar em questão possui natureza cautelar (voltada à precaução — evitar a concretização de um ato futuro que não necessariamente corresponderá à decisão de mérito) e não satisfativa (que antecipa os efeitos da decisão definitiva), embora a parte a tenha classificado como tutela antecipada de caráter antecedente.
No caso específico, entendo que se trata, na realidade, de uma tutela cautelar proposta de forma antecedente.
Diante do princípio da fungibilidade entre as tutelas de urgência (art. 305, § único do CPC), recebo a ação como Tutela Cautelar.
Diante dos documentos juntados aos IDs 107940711, 107940715, 107940727, apontando para a situação financeira do promovente, com insuficiência de faturamento para arcar com as custas prévias, DEFIRO A GRATUIDADE.
Abra-se um chamado na DITEC para retificar o valor das custas processuais, tendo em vista a modificação do valor da causa, bem como, expeça-se o competente alvará para transferência do valor depositado pelo promovente no ID 105722166.
Tendo em vista o deferimento do benefício de Justiça Gratuita, entendo demonstrada a impossibilidade da parte de suportar os encargos do processo, como a necessidade de oferecer caução para a análise da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, portanto, dispensada a caução, nos termos do art. 300, §1º do CPC.
Cumpre consignar que para a concessão de tutela de urgência é indispensável constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito, exigível e prova inequívoca da alegação; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
No presente caso, alega a parte autora ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa durante o procedimento administrativo tributário em decorrência da impossibilidade de produção de provas no momento da apresentação da defesa administrativa e possível decadência.
Quanto à alegação de decadência, no presente caso, verifico que o lançamento anterior vinculado à denúncia foi invalidado por vício de natureza formal.
Desse modo, no que se refere à contagem do prazo decadencial, aplica-se a regra disposta no art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Nessa perspectiva, constato que a ciência do Acórdão nº 0307/2022 — que declarou NULO, por vício formal, o Auto de Infração original (nº 93300008.09.00000945/2021-00, lavrado em 08 de junho de 2021) — ocorreu em 22 de novembro de 2022 (ID 105704914 - Pág. 66).
Em outras palavras, de acordo com o preceito previsto no artigo 173, II, do CTN, o marco inicial para contagem do prazo decadencial corresponde à data em que se tornou definitiva, mediante a devida notificação ao contribuinte, a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Diante disso, verifica-se que, no caso em análise, o prazo decadencial de cinco anos teve início em 22/11/2022, encerrando-se somente em 22/11/2027.
Assim, não há que se falar em decadência dos valores lançados no Auto de Infração n. 93300008.09.00000823/2023-77, cuja ciência deu-se em 18/04/2023 (ID 105704915 - Pág. 29).
Em relação à impossibilidade de produção de provas, alega o promovente que a documentação necessária estaria em HD apreendido durante operação da Polícia Federal, referente a contabilidade da empresa (ID 105703494).
De acordo com os documentos acostados nos autos, referentes ao Processo Administrativo (IDs 105704915; 105704916; 105704917; 105704918), vejo como verossimilhantes as alegações no que diz respeito ao cerceamento de defesa, bem como presente real perigo de dano, considerando os efeitos práticos decorrentes da exigibilidade do crédito tributário.
Frente ao exposto, com fulcro nos art. 303 c/c 305, do CPC, DEFIRO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário apurado nos autos do Auto de Infração n° 93300008.09.00000823/2023-77, lavrado em 31 de março de 2023.
Fica a parte autora intimada por seu advogado, via sistema.
Cite-se o promovido para, em cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306, do CPC.
Intime-se a autora para, no prazo de 30 dias, formular o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
21/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
19/05/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:41
Outras Decisões
-
25/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845978-52.2021.8.15.2001
Jr-Adamver Industria e Comercio de Produ...
Junior e Celina Comercio Varejista de Op...
Advogado: Walmir Antonio Barroso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 18:26
Processo nº 0801823-04.2025.8.15.0261
Jacinta Roza de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Joao Abedias da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 13:56
Processo nº 0827979-47.2025.8.15.2001
Wr Hortifruti Comercio de Alimentos LTDA
Bria Bar e Restaurantes LTDA
Advogado: Kalinka Nazare Monard Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 19:07
Processo nº 0833684-31.2022.8.15.2001
Suely de Carvalho Belo
Tiago de Oliveira Silva
Advogado: Thiago Diniz Tome de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2022 04:01
Processo nº 0830292-98.2024.8.15.0001
Thiago D Angelo Ribeiro Almeida
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Natalia Sabrina Gomes Queiroga Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 10:18