TJPB - 0805611-90.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:48
Publicado Documento de Comprovação em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 09:17
Juntada de Alvará
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22/05/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0805611-90.2024.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os alvarás da parte autora e seu advogado, depósito id 112204110, observando a petição id 112950295.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 20 de maio de 2025.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara -
21/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:35
Determinada diligência
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14/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:22
Processo Desarquivado
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04/04/2025 12:08
Juntada de Ofício
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27/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:11
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 20:09
Juntada de cálculos
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11/12/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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