TJPB - 0822855-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:31
Juntada de comunicações
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13/06/2025 10:35
Juntada de Alvará
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13/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:17
Juntada de comunicações
-
12/06/2025 12:17
Juntada de comunicações
-
12/06/2025 09:47
Juntada de petição
-
12/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:05
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:18
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822855-83.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HENRIQUE QUEIROGA CARTAXO FILHO(*13.***.*55-23); Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA(*50.***.*49-91); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
22/05/2025 01:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 10:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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