TJPB - 0803106-57.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 19:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:01
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803106-57.2021.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: AIRTON OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: MARIA BATISTA DA CONCEICAO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por AIRTON OLIVEIRA GOMES em face de sua genitora MARIA BATISTA DA CONCEICAO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Sobreveio aos autos notícia do falecimento da interditanda (ID 110804807), sem, contudo, a devida juntada da certidão de óbito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pena extinção do feito sem julgamento do mérito (id.112581689).
Acostada a certidão de óbito da interditanda (id. 113109123).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de interdição é personalíssima, pois o direito não pode ser transferido para outra pessoa.
Logo, estando prejudicada a utilidade prática do provimento jurisdicional de mérito, extingue-se a ação nos termos do artigo 485, IV e IX, do CPC, in verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; No caso dos autos, o falecimento do interditado está comprovado através da certidão de óbito acostada no id. 113109123.
Dessa forma, diante a ocorrência da morte do interditando e da intransmissibilidade da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:12
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 22:02
Decorrido prazo de CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803106-57.2021.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: AIRTON OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: MARIA BATISTA DA CONCEICAO Vistos etc.
Sobreveio aos autos notícia do falecimento da interditanda (ID 110804807), sem, contudo, a devida juntada da certidão de óbito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o óbito da interditanda, mediante apresentação da respectiva certidão.
Após, conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de SILMARIA BEZERRA PORCINO em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de SILMARIA BEZERRA PORCINO em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 20:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:06
Nomeado perito
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23/07/2023 19:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 21:16
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 20:00
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:51
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
-
18/02/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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