TJPB - 0812836-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:18
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:18
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812836-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA(*00.***.*12-89); FLAVIO HENRIQUE PEREIRA(*68.***.*64-20); Polo passivo: MAGAZINE LUIZA(47.***.***/0001-21); PERFECT INFO COMERCIO E SERVICO LTDA(49.***.***/0001-93); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
22/05/2025 01:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:00
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 08:16
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 08:16
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:08
Expedição de Carta.
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13/03/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 10:42
Desentranhado o documento
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12/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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