TJPB - 0800873-13.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800873-13.2023.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DONA INÊS (PROCURADOR: BEL.
MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS) EMBARGADO: JOSÉ WILTON SARAIVA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO: BEL.
THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA, OAB/PB 22.248) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE DONA INÊS em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que negou provimento ao seu recurso inominado, que condenou o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, referentes ao período em que o autor laborou para o Município sem a prévia aprovação em concurso público, por contrato temporário.
Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão colegiada deixou de enfrentar a alegação de que o vínculo jurídico entre as partes possuiria natureza estatutária, razão pela qual, segundo defende, não haveria amparo legal para a condenação ao pagamento de FGTS, por se tratar de verba típica do regime celetista.
Invoca, ainda, a violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e opõe os embargos para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, uma vez que busca rediscutir o mérito da questão, sendo o meio impróprio para isso.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso.
O acórdão foi claro e fundamentado, tendo feito expressa referência aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da Repercussão Geral, segundo os quais, ainda que a contratação de servidor pela Administração Pública se dê de forma irregular – ou seja, sem concurso público – o contratado tem direito à percepção de remuneração pelos serviços prestados, bem como ao depósito do FGTS.
O fato de o contrato ser nulo não afasta o dever da Administração de pagar o que é devido ao contratado pelo labor efetivamente desempenhado.
E, para esses casos, é pacífico o entendimento do STF de que o pagamento do FGTS deve ser assegurado, independentemente do regime jurídico adotado. É de se ressaltar, que as pretensas omissões e contradições imputadas pela parte embargante se resumem à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado quanto às matérias de mérito, o que não é cabível.
No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da parte embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DONA INES - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:25
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800873-13.2023.8.15.0601 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DONA INES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE DONA INÊS - - RECORRIDO: JOSE WILTON SARAIVA CAVALCANTI FILHO - Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248-– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Voto do relator proferido
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16/05/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:29
Juntada de despacho
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25/05/2024 06:27
Baixa Definitiva
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25/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2024 06:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DONA INES em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE WILTON SARAIVA CAVALCANTI FILHO em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:06
Prejudicado o recurso
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01/04/2024 11:06
Declarada incompetência
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04/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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