TJPB - 0836105-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836105-91.2022.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: TAIRONE RODRIGO ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por TAIRONE RODRIGO ARAÚJO, identificado, em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o ESTADO DA PARAÍBA, também identificados.
Alega que concorre ao cargo de Agente de Investigação do Estado da Paraíba, e que após a divulgação do gabarito preliminar, o candidato recorreu das questões de números 01, 02, 06, 07, 16, 66, 67 e 79, de seu caderno de prova, bem como as respostas atribuídas pela banca, logo notou que as tais eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
Contudo, a recurso foi improvido pela banca, sem qualquer justificativa.
Ao final, requer, a procedência dos pedidos para que sejam anuladas as questões de n°. 01, 02, 06, 07, 16, 66, 67 e 79 da Prova do Autor, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; subsidiariamente, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi indeferida.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação e, preliminarmente, suscitou a impugnação a justiça gratuita.
No final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), também apresentou peça contestatória, arguindo, preliminarmente, pelo litisconsórcio passivo necessário e pela impugnação a justiça gratuita.
Ao final, pugna pela total improcedência do pedido.
Sem especificação de provas. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença.
PRELIMINARMENTE a) Litisconsórcio Passivo Necessário Em sua peça contestatória, o Promovido aduz que é imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certame que sejam afetados pela mudança na classificação do Autor, garantindo, assim, a oportunidade de manifestação e defesa de seus interesses, que serão, inequivocamente, afetados por eventual procedência dos pedidos do Autor, sob pena de extinção do processo, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 115 do CPC.
Pois bem.
Dispõem os arts. 114 e 115, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, e que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, hipóteses em que o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No caso, ocorre a legitimidade passiva dos Promovidos (organizadora do certame e a edilidade estadual), na qual se pretende invalidar ato administrativo (de anulação de questões de prova) por elas praticado, não havendo a necessidade de citar os demais candidatos envolvidos no certame.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. b) Impugnação a Justiça Gratuita A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015.
O argumento dos Impugnantes de que a parte Promovente não comprovou de forma satisfatória a necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita, não deve prosperar.
Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito.
Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita.
Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989).
Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O Promovente, aduz que concorre ao cargo de Agente de Investigação do Estado da Paraíba, e que após a divulgação do gabarito preliminar, recorreu das questões de números 01, 02, 06, 07, 16, 66, 67 e 79, de seu caderno de prova, bem como as respostas atribuídas pela banca, logo notou que as tais eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
Contudo, a recurso foi improvido pela banca, sem qualquer justificativa.
Ao final, requer, a procedência dos pedidos para que sejam anuladas as questões de n°. 01, 02, 06, 07, 16, 66, 67 e 79 da Prova do Autor, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; subsidiariamente, que seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Pois bem.
O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Assim, registre-se que a avaliação das questões, o critério de correção e a atribuição de notas envolvem o poder discricionário da Administração.
O Poder Judiciário só pode intervir e anular o ato administrativo, se restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO EMERGENCIAL.
DENEGAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
ACESSO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DAS QUESTÕES EXIGIDAS NO CERTAME.
ERRO GROSSEIRO NÃO IDENTIFICADO.
INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 632853/CE SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando a legislação de regência e a processualística adotada na espécie, o acolhimento do agravo de instrumento requer a comprovação simultânea da probabilidade do direito, em concorrência com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Salvo exceção, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, consoante preconiza o Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral. - Faculta-se ao relator desprover singularmente o recurso, quando for contrário a acórdão em julgamento repetitivo perante Tribunal Superior, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. (TJPB AI 0807188-22.2020.8.15.0000, Relator Des.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, decisão monocrática, juntado em 02/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
TEMA 485.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REGRA EDITALÍCIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg. 26/6/2015, Public 29/6/2015).
O Agravante menciona explicações de diversos doutrinadores no intuito de convencer este julgador que a questão foi mal elaborada.
Como se pode observar, não se trata de controle de legalidade, não sendo possível atender seu pedido sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Também não há demonstração que o conteúdo da prova era diverso daquele previsto no edital. (TJPB AI 0810282-12.2019.8.15.0000, Relator Des.
LEANDRO DOS SANTOS, juntado em 12/03/2020) Partindo dessas premissas, e analisando o enunciado da questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente de Investigação do Estado da Paraíba, não é possível extrair as supostas ilegalidades e erros grosseiros ventilados pelo recorrente.
Neste aspecto, destaque-se ser equivocado seu raciocínio, e contrário à jurisprudência pátria, ao considerar que a eventual anulação da questão beneficiaria somente o Promovente, desconsiderando os demais candidatos.
Cito julgados que demonstram o pacífico entendimento do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL.
EDITAL ESTENDE EFEITOS DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES A TODOS OS CANDIDATOS.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA.
CONHECIMENTO DO ATO VIOLADOR.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante da Polícia Militar, ambos do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação do impetrante no concurso público destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB/2012, em razão da anulação de questões de raciocínio lógico na prova objetiva do reportado certame.
II - Durante o prazo de validade do concurso, foi ajuizada Ação Ordinária n. 0569986-78.2014.8.05.001 por alguns candidatos, com o objetivo de anular questões da prova e, consequentemente, redistribuir os pontos das questões anuladas, a fim de obterem classificação dentro do número de vagas previsto no edital.
A demanda foi julgada procedente, com a consequente reclassificação dos autores.
III - O Edital do certame prevê expressamente, em seu item 10.11, que os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso, bem como dispõe no item 10.12 que, em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver ou não a nota mínima exigida para a prova.
IV - Na hipótese, não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital.
V - Conforme consta dos autos, a última reclassificação de candidatos decorrente do Processo de n. 0569986-78.2014.8.05.0001 foi publicada no DOE n° 20.144, publicado em 25.3.2017, momento em que nasce o direito do impetrante em buscar sua reclassificação judicialmente.
VI - Assim, verifica-se que a impetração do presente mandamus em 19.6.2017 ocorreu dentro do prazo decadencial.
VII - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastada a decadência, para a devida análise do mandamus. (STJ - RMS 58.674/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3.
No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que, em atenção ao princípio da isonomia e tratamento igualitário a todos os concorrentes, a pontuação referente a questão anulada deve ser revertida a todos os candidatos, mesmo os que não recorreram. 4.
Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5.
Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO rejeitados. (STJ - EDcl no RMS 39.635/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Nesse sentido, cito o precedente do TJPB: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA IRRESIGNAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES COM CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO À COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS.
RECLASSIFICAÇÃO BENÉFICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito da banca examinadora, sendo limitada sua intervenção à apreciação da legalidade do certame, sem avançar sobre o conteúdo das soluções dadas as questões pela Banca, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da Comissão Examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis a qualquer concurso público. 2.
Ainda que as questões da prova objetiva (primeira etapa do certame) estejam passíveis de anulação, os documentos dos autos não comprovam que, com a reclassificação da agravante e, consequentemente, dos demais candidatos do certame, sua posição seria favorável para participar das demais etapas. 3.
Mesmo em juízo de cognição sumária, forçoso reconhecer que, além de não haver sido demonstrado que a anulação das questões seria suficiente para a classificação da agravante, é pouco provável que os demais candidatos à frente dela igualmente não se mantivessem melhor posicionados. 4.
Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), deve-se manter incólume a decisão que indeferiu antecipação de tutela na instância originária.(TJPB - 0815345-81.2020.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021) Assim, conclui-se que quanto ao pedido de anulação das questões de números 01, 02, 06, 07, 16, 66, 67 e 79, por falta de resposta correta, a despeito das alegações do Insurreto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de Concurso Público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, exceto, quando o pedido de anulação se restringe às hipóteses em que há ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões, ou seja, quando é facilmente verificável que a resposta correta indicada pela Banca destoa absolutamente da realidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos autos.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:55
Outras Decisões
-
30/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
19/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2023 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 07:31
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 21:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841905-18.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:08
Processo nº 0822855-83.2025.8.15.2001
Henrique Queiroga Cartaxo Filho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 13:17
Processo nº 0822277-23.2025.8.15.2001
Residencial Morada dos Ibiscos
Elisangela dos Santos Batista
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 15:47
Processo nº 0800873-13.2023.8.15.0601
Jose Wilton Saraiva Cavalcanti Filho
Municipio de Dona Ines
Advogado: Thiago Farias Franca de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 12:16
Processo nº 0800873-13.2023.8.15.0601
Municipio de Dona Ines
Jose Wilton Saraiva Cavalcanti Filho
Advogado: Thiago Farias Franca de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 13:34