TJPB - 0808959-19.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808959-19.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIRELLY ABRANTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS - PB16857-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mirelly Abrantes de Oliveira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à correta interpretação dos precedentes citados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora/embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria interpretado corretamente os precedentes citados, notadamente no tocante à necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do auxílio-moradia.
Todavia, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia, concluindo que a concessão do auxílio-moradia, nos termos do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, depende da ausência de moradia fornecida in natura e da omissão da instituição em providenciar a compensação financeira, circunstâncias que devem ser devidamente comprovadas pelo interessado (ID 35134878).
Na fundamentação, o julgado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 842.685 e REsp 813.048), os quais consolidam o entendimento de que é cabível a conversão do benefício em pecúnia apenas quando demonstrada a inércia do ente responsável em ofertar a moradia ou realizar o pagamento correspondente.
A decisão, ademais, deixou claro que, no caso concreto, a parte autora não comprovou a formulação de requerimento administrativo nem a negativa da instituição, o que caracteriza a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, a alegada contradição não se verifica, pois a decisão enfrentou diretamente a questão da necessidade de comprovação do descumprimento legal pela Administração, em consonância com a jurisprudência citada.
Da mesma forma, não há falar em omissão, visto que os fundamentos jurídicos pertinentes foram devidamente apreciados e aplicados ao caso.
Em verdade, os embargos de declaração refletem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se enquadra na finalidade integrativa do recurso.
Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por MIRELLY ABRANTES DE OLIVEIRA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-22.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:43
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:17
Sentença confirmada
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29/05/2025 21:17
Conhecido o recurso de MIRELLY ABRANTES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*42-09 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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