TJPB - 0807696-49.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807696-49.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: KAROL WOJTILA PINHEIRO XAVIER Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ICMS SOBRE TUSD.
MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos de Recurso Inominado Cível julgado pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, em que se discutiu a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) em contexto de micro e minigeração de energia solar, bem como a ocorrência de prescrição trienal e a transparência na cobrança retroativa.
O acórdão embargado manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao termo inicial da prescrição trienal aplicada à cobrança de ICMS sobre a TUSD; e (ii) verificar a existência de contradição sobre a legalidade da cobrança do tributo, à luz do entendimento do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada quanto ao termo inicial da prescrição não se verifica, pois o acórdão embargado fixou expressamente como marco inicial a data da constituição do débito ao consumidor, momento em que este foi surpreendido pela cobrança indevida, afastando-se, de forma fundamentada, da tese da actio nata defendida pela embargante.
A suposta contradição sobre a legalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD também não subsiste, tendo o colegiado afirmado de forma clara que, no caso da micro e minigeração de energia solar, inexiste circulação de mercadoria, o que torna indevida a incidência do imposto, conforme precedentes da própria Turma Recursal e do STJ.
Os embargos possuem nítido caráter infringente, pois visam rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados, não se prestando à correção de vícios formais da decisão embargada, o que enseja sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão se pronuncia expressamente sobre o marco inicial da prescrição com base na constituição do débito ao consumidor.
A ausência de circulação de mercadoria nos sistemas de micro e minigeração de energia solar torna indevida a cobrança de ICMS sobre a TUSD, conforme jurisprudência pacífica.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando desprovidos de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 206, §3º, IV; CF/1988, art. 155, II; CDC, arts. 6º e 52; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 323 e 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1861563/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27.09.2021; STJ, REsp 1.682.957/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2018; TJPB, RI 0803610-74.2024.8.15.0141, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 01.04.2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL - Nº DO PROCESSO: 0807696-49.2024.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A--Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A - RECORRIDO: KAROL WOJTILA PINHEIRO XAVIER-Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A -RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles.ATO ORDINATÓRIO.De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.João Pessoa/PB, 15 de junho de 2025.THAYSE VILAR DE HOLANDA.Técnica Judiciária. -
15/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:28
Sentença confirmada
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29/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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