TJPB - 0805957-41.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
22/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/07/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805957-41.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:54
Outras Decisões
-
27/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:33
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DANTAS em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DANTAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2024 11:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 07:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE ARAUJO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 11:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
17/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803142-52.2025.8.15.0731
Ana Gabrielly Silva Gomes
Advogado: Zueudon Cavalcanti de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 16:27
Processo nº 0802609-06.2024.8.15.0351
Barbara Izabella da Silva Araujo
Municipio de Sape
Advogado: Juscelino Yan Porpino Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 11:58
Processo nº 0801224-32.2024.8.15.0251
Luciana Gomes da Silva
Municipio de Patos
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 20:01
Processo nº 0808959-19.2024.8.15.0251
Mirelly Abrantes de Oliveira
Municipio de Patos
Advogado: Luis Villander Rodrigues de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 08:02
Processo nº 0805957-41.2024.8.15.0251
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Alexandra de Araujo dos Santos
Advogado: Jean Henrique Ferreira Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 09:19