TJPB - 0804307-71.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35431279.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
02/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0804307-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMBARGADO: Rodrigo Henrique Silva ADVOGADO: Gercino Garcia da Silva - OAB/PB 32.166 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança de indenização securitária, em virtude de invalidez permanente por AVC, no valor de R$ 60.000,00.
O embargante aponta omissão do julgado em aplicar os novos critérios de atualização monetária e juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024, requerendo a adequação do acórdão quanto aos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da nova disciplina legal dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, no tocante à atualização monetária pelo IPCA e à incidência de juros pela taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especialmente quando envolvem norma superveniente de ordem pública aplicável de ofício. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício apontado implica alteração do resultado do julgamento. 5.
A Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação do acórdão, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros de mora sejam fixados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção. 6.
O acórdão embargado não enfrentou a alteração legislativa, configurando omissão passível de correção, sem acarretar reformatio in pejus ou inovação recursal. 7.
A aplicação dos novos parâmetros legais é obrigatória, por possuírem natureza de ordem pública e incidirem imediatamente sobre os processos em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão configurada no acórdão autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integrar o julgado quanto à aplicação dos consectários legais. 2.
A atualização monetária de indenização securitária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 178 e 179; CC/2002, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.496.335/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.150.194/RJ, Relª.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJE 27.02.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente e atribuir efeito integrativo aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros (ID 33471758), alegando a existência de vício no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30538454) que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança de indenização securitária.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, alega o embargante que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de aplicar os novos parâmetros legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, especificamente quanto à forma de cálculo dos consectários legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil reformado.
Sustenta que, conforme a novel legislação, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem seguir a taxa SELIC, deduzido o índice da correção.
Afirma que tais parâmetros possuem natureza de ordem pública, podendo ser aplicados de ofício, inclusive na fase recursal.
Por fim, requer a adequação do acórdão para determinar a atualização monetária pelo IPCA e a taxa de juros pela SELIC, com a devida dedução, em conformidade com o novo regime legal (ID 33471758).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 34462539).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos são tempestivos e foram apresentados com o objetivo de sanar omissão relevante, conforme autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a concessão de efeitos infringentes quando a correção da omissão implica alteração do resultado do julgamento, conforme destacado em: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EXCESSO DE PENHORA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2.1.
O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente da penhora do bem referido.
Por isso, a Corte local proveu os aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu seu agravo de instrumento. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6.1.
No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora alegado pela parte recorrente. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). (grifamos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INFRAÇÕES ADUANEIRAS.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1293/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1293/STJ: “Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.
II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior.
Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.150.194/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). (grifamos).
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão proferido em 07/02/2025 apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, especialmente diante da superveniência de norma de ordem pública que alterou a sistemática de aplicação dos consectários legais.
O caso discutido refere-se a ação de cobrança de indenização securitária, proposta por Rodrigo Henrique Silva, em virtude de invalidez total e permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC), cuja cobertura estava prevista no contrato de seguro firmado com a embargante.
A sentença foi de procedência, condenando a ré ao pagamento do valor segurado (R$ 60.000,00), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
O acórdão ora embargado manteve integralmente a sentença, afastando os argumentos da apelação da seguradora e reconhecendo a validade da cláusula contratual de cobertura da doença grave.
O acórdão embargado, todavia, não enfrentou os impactos da Lei nº 14.905/2024, publicada e em vigor antes de sua prolação, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios legais de incidência de juros e correção monetária nas obrigações inadimplidas.
Com efeito, os arts. 389 e 406 do Código Civil (CC), com redação atual dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõem: CC - Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
CC - Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(destaques de agora).
Ocorre que o julgado embargado silenciou sobre a aplicação dessa norma de ordem pública, o que configura omissão relevante, nos moldes do art. 1.022, II do CPC.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, é plenamente admissível a aplicação de ofício de norma superveniente de ordem pública, inclusive em sede de embargos de declaração, notadamente quando não acarreta reformatio in pejus nem inovação recursal, como ocorre no presente caso.
De fato, conforme se observa, os critérios tradicionais utilizados (INPC e juros de 1% ao mês) foram mantidos sem exame da superveniência legal, apesar de plenamente aplicável ao caso.
Os embargos, portanto, limitam-se a suprir uma omissão objetiva do acórdão, e não pretendem rediscutir o mérito da condenação securitária.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolha parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito integrativo, tão somente para suprir a omissão identificada no acórdão embargado e adequar os consectários legais, nos seguintes termos: 1.
Determino que a correção monetária da indenização securitária devida seja realizada pelo índice IPCA, e que os juros de mora incidam pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, conforme previsão expressa dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2.
Ficam inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão, que se mantêm hígidos quanto ao mérito da cobertura securitária e à condenação da parte ré. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 04:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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