TJPB - 0802529-71.2019.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802529-71.2019.8.15.0301 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA, MUNICIPIO DE LAGOA Advogado do(a) RECORRENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA, MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314-A Advogado do(a) RECORRIDO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Marcelo Janio Rodrigues de Sousa contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão com relação aos pontos relevantes trazidos em seu recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter apreciado, de forma expressa, a argumentação recursal relativa ao marco inicial da progressão funcional, especificamente quanto à suposta possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data de aquisição do direito, independentemente de requerimento administrativo.
Todavia, tal alegação não procede.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, ao afirmar, com base no regime jurídico local, que a progressão funcional e seus efeitos financeiros somente se legitimam a partir de requerimento administrativo formalizado pelo servidor.
Ressaltou-se, inclusive, que a mera aquisição do direito à progressão funcional não implica, automaticamente, em efeitos financeiros retroativos, sendo necessária a provocação da Administração, conforme os princípios da legalidade e da autotutela administrativa (ID 35134891).
Portanto, embora a parte embargante não concorde com a conclusão adotada, é evidente que o fundamento jurídico invocado no acórdão contempla, de forma implícita e suficiente, os argumentos que agora se afirma não terem sido analisados.
A simples ausência de menção literal a todas as teses recursais não configura omissão, especialmente quando a ratio decidendi adotada é incompatível com a pretensão deduzida.
Portanto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:16
Sentença confirmada
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29/05/2025 21:16
Conhecido o recurso de MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *61.***.*60-09 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE LAGOA - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 08:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:20
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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