TJPB - 0821337-81.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0821337-81.2024.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Cassiano Ribeiro Coutinho Filho ADVOGADOS: Rodrigo Menezes Dantas - OAB/PB 12.372 e outro EMBARGADO: José Iran de Lacerda ADVOGADO: Gilberto de Oliveira Silva - OAB/PB 4.728 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO ALEGADAS QUANTO AOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Alega-se, nos aclaratórios, (a) obscuridade quanto ao abatimento de valores pagos durante cumprimento parcial de acordo homologado e (b) omissão sobre ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos da contadoria, ante a ausência de advogado constituído à época.
Requer-se acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para retorno dos autos à fase de manifestação sobre os cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade no acórdão quanto ao abatimento dos valores pagos no cumprimento parcial do acordo entre as partes; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência de intimação para impugnação dos cálculos da contadoria judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do entendimento judicial. 4.
Não há obscuridade no acórdão embargado quanto ao abatimento de valores pagos, pois a decisão é clara ao reconhecer que, com o descumprimento do acordo, restaura-se a eficácia da sentença originária, cujo cumprimento volta a reger-se pelos parâmetros da condenação inicial, sendo os cálculos elaborados com base nesse título executivo judicial, o que exclui duplicidade ou cobrança indevida. 5.
Também não há omissão sobre eventual ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, já que o acórdão expressamente reconhece a preclusão quanto à impugnação dos valores e menciona que não houve manifestação do embargante no novo prazo concedido após a nulidade dos atos processuais ocasionada pelo falecimento do patrono anterior. 6.
O inconformismo da parte com os fundamentos e resultado do julgamento não constitui vício sanável por embargos de declaração, tampouco justifica a atribuição de efeitos infringentes, conforme consolidado na jurisprudência do STF e STJ. 7.
A decisão recorrida enfrentou os pontos relevantes de forma suficiente, ainda que sucinta, não sendo exigível fundamentação exaustiva ou resposta a cada argumento isoladamente, bastando a exposição dos fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A restauração da sentença como título executivo após o descumprimento de acordo implica retomada integral da dívida, não havendo obscuridade quanto à base de cálculo adotada. 2.
A preclusão da impugnação aos cálculos da contadoria, ante ausência de manifestação no momento processual adequado, exclui alegação de omissão sobre a intimação. 3.
O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui vício sanável por embargos de declaração nem enseja efeitos infringentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, ApCiv 0801891-43.2023.8.15.0351, 4ª Câm.
Cív., j. 25.02.2025; ApCiv 0803210-12.2024.8.15.0351, 2ª Câm.
Cív., j. 16.05.2025; ApCiv 0802111-33.2024.8.15.0601 e ApCiv 0800662-40.2024.8.15.0601, 3ª Câm.
Cív., j. 16.04.2025 e 21.05.2025, respectivamente.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cassiano Ribeiro Coutinho Filho (ID 35154002), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 34942028) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 30180726) por ele interposto.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em dois vícios principais: a) Obscuridade quanto ao abatimento dos valores já pagos no cumprimento parcial do acordo homologado entre as partes.
Alega que o julgado não esclarece se tais valores foram considerados nos cálculos da contadoria, o que poderia gerar cobrança em duplicidade, enriquecimento sem causa do exequente e violação ao princípio da boa-fé objetiva. b) Omissão quanto à ausência de intimação para impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria.
Segundo o embargante, ele não foi intimado para se manifestar sobre os valores lançados, principalmente porque estava sem advogado constituído à época, em razão do falecimento de seu antigo patrono.
Sustenta que isso configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a obscuridade e omissão apontadas, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à fase de manifestação sobre os cálculos. (ID 35154002).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35363314).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Adianto que, após detida análise, os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902).
O ponto central da questão é verificar se houve, de fato, obscuridade ou omissão no acórdão que justificasse a correção do julgado por meio de embargos de declaração.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Sobre a alegada obscuridade quanto ao abatimento dos valores pagos A crítica do embargante é que o acórdão teria deixado de esclarecer se os pagamentos parciais realizados durante o cumprimento do acordo foram efetivamente abatidos dos cálculos executados.
Essa alegação, contudo, não procede.
O acórdão é claro ao afirmar que, com o descumprimento do acordo, restaura-se a eficácia da sentença original, e que os cálculos apresentados pela contadoria observam o título executivo judicial, e não o acordo.
A decisão expressamente reconhece que o título exequendo voltou a ser a sentença - o que implica a retomada da dívida em sua integralidade, conforme os critérios da condenação primitiva.
Além disso, o julgado também menciona que não foi demonstrado erro material nos cálculos, o que inclui qualquer eventual omissão de abatimento de valores pagos.
Portanto, mesmo que não tenha usado expressamente a expressão “os valores pagos foram abatidos”, a linha argumentativa do acórdão exclui qualquer dúvida sobre isso.
O fundamento é lógico: descumprido o acordo, a dívida volta à forma originária.
Assim, não há obscuridade - o que existe é um desacordo do embargante com essa linha jurídica, o que não se resolve por embargos.
Sobre a suposta omissão quanto à intimação para manifestação sobre os cálculos Aqui, o embargante alega que não foi intimado para impugnar os cálculos da contadoria judicial, o que teria impedido sua atuação na fase de cumprimento da sentença.
Essa alegação também não procede.
O acórdão não ignorou o ponto.
Ele analisou a questão da preclusão e expressamente afirmou que os cálculos já estavam consolidados e não poderiam mais ser revistos, por ausência de impugnação no tempo oportuno.
Esse raciocínio, ainda que sucinto, implica o reconhecimento implícito da regularidade da intimação ou, ao menos, da ausência de prejuízo relevante capaz de invalidar o ato.
Mais que isso: o embargante teve reconhecida anteriormente a nulidade dos atos processuais após o falecimento de seu advogado.
Mesmo após a reabilitação processual, não apresentou impugnação específica aos cálculos dentro do novo prazo que poderia ter sido aberto.
Portanto, a alegação de omissão não se sustenta.
O acórdão tratou da matéria, ainda que de modo breve.
Não há exigência legal de resposta ponto a ponto, bastando que os fundamentos essenciais estejam claros - e estão.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
A decisão embargada é clara, coerente e enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Os argumentos deduzidos nos embargos não demonstram nenhum vício que justifique a modificação do julgado, revelando-se apenas inconformismo com o resultado, o que é incabível nesta via.
Logo, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta o embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 04:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. -
22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0821337-81.2024.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Cassiano Ribeiro Coutinho Filho ADVOGADOS: Rodrigo Menezes Dantas - OAB/PB 12.372 e outro AGRAVADO: José Iran de Lacerda ADVOGADO: Gilberto de Oliveira Silva - OAB/PB 4.728 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de saneamento processual e manteve os cálculos judiciais apresentados pela contadoria como base para o prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente.
O agravante alega cerceamento de defesa em virtude do falecimento de seu antigo advogado e requer a limitação da execução aos valores previstos no acordo, com o abatimento das parcelas quitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deve prosseguir com base no título judicial original em razão do descumprimento do acordo homologado; e (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à impugnação dos cálculos apresentados pela contadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O descumprimento de acordo homologado judicialmente restaura a eficácia plena do título executivo judicial original, permitindo que a execução prossiga com base na sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A homologação de um acordo judicial não implica novação da dívida, razão pela qual, em caso de inadimplemento, a execução pode retomar o título executivo primitivo, resguardando-se a validade e a exigibilidade do crédito judicial. 5.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial observam o título executivo judicial, conforme determinado pelo juízo de origem, e a oportunidade de impugná-los já está preclusa, uma vez que não foi demonstrado erro nos cálculos que justifique a revisão. 6.
Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, exige-se a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, os quais não estão configurados no caso, pois o prosseguimento da execução com base na sentença transitada em julgado encontra amparo legal e jurisprudencial. 7.
A alegação de cerceamento de defesa em decorrência do falecimento do antigo advogado não prejudica a continuidade da execução, pois a reativação da sentença original é efeito automático do inadimplemento do acordo homologado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento de acordo homologado judicialmente restaura a eficácia do título executivo judicial originário, autorizando o prosseguimento da execução com base na sentença transitada em julgado. 2.
A impugnação dos cálculos judiciais, quando já preclusa, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, salvo demonstração de erro material evidente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.432.616/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 27.06.2017; TJ/PB, AI nº 0804236-07.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 08.10.2019.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cassiano Ribeiro Coutinho Filho, impugnado a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido pelo agravado em face do agravante (Processo referência: 0050860-86.2004.8.15.2001), cujo teor transcreve-se na íntegra: “Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de saneamento do processo formulado por CASSIANO RIBEIRO COUTINHO, onde argumenta em: SUMA DO PEDIDO DE SANEAMENTO Em apertada síntese sustenta que após a sentença, as partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente, conforme folhas 134 dos autos eletrônicos, e 106 do processo físico, através do qual foram firmadas parcelas devidas em favor do autor e do advogado, representadas por cheques.
Aduz que o valor devido a título de honorários no importe de R$ 10.000,00 foi completamente quitado, sendo os cheques levados a saque pelo patrono do autor e compensados na rede bancária.
No tocante aos valores devidos ao autor, o réu quitou (04) parcelas, ficando portanto um saldo R$ 56.000,00 (Cinquenta e seis mil reais).
Estas quitações são confessadas pelo próprio autor na petição de folhas 139 dos autos eletrônicos e 109 do processo físico.
Alega que se constata as folhas 456, dos autos eletrônicos, foi realizada uma atualização de valores totalmente aleatória e desconexa com a realidade processual, pois a contadoria judiciária adotou como parâmetro a sentença, deixando de lado o fato de ter havido o acordo e dele ter sido pago quase em sua integralidade.
Este fato elevou absurdamente a condenação principal, reabilitou créditos a título de honorários (que já estavam pagos) e majorou as custas processuais.
Verbera que diante deste manifesto equívoco, os cálculos que estão sendo objetos da execução atual, estão fulminados pela nulidade, pois o valor cobrado se funda em um título inexistente, haja vista que a sentença foi substituída pelo acordo homologado judicialmente posteriormente a ela.
Finaliza por requerer a adoção das seguintes providências: 1.
Intimar o autor para que proceda com a devolução dos cheques não compensados, pois são títulos executivos autônomos; 2.
Que após serem apresentados os cheques não quitados, que o processo seja remetido a contadoria, para que proceda com os cálculos a luz dos instrumentos representativos da dívida decorrente do acordo judicial homologado, apurando o valor devido ao autor relativo as parcelas remanescentes. 3.
Que sejam considerados quitados os honorários nos termos acima expostos, extirpando da execução a rubrica, sob pena de enriquecimento sem causa.
Intimado o exequente apresentou a réplica Id 84421257, onde suscitou em: SUMA DA RÉPLICA DO EXEQUENTE Afirma o exequente que, o executado vem com seus novos patronos repetir tudo aquilo que o antigo advogado fez durante todo o transcorrer do processo, ou seja, procrastinar e ganhar tempo.
Aduz que este ano o processo completa 20 anos, e que o executado perdeu todos os recursos, embargos e outros requerimentos na tentativa de reverter a sentença condenatória.
Alega que, a dívida refere-se a saldos remanescentes, e isso referente ao débito com o autor.
Os honorários de sucumbência realmente foram liquidados no acordo, mas os embargos à execução e apelação interpostos pelo executado, geraram mais honorários, o que agora estão sendo cobrados.
Sustenta que se cálculos presentes nos autos foram elaborados pela contadoria, e compostos pelo saldo remanescente do acordo não cumprido e os novos honorários gerados pela improcedência dos embargos e apelação interpostos pelo devedor.
Portanto, os cálculos estão corretos.
Ademais, a oportunidade de se falar dos cálculos está preclusa.
Finaliza por requerer o prosseguimento da execução com os cálculos já existentes nos autos.
Relatei Decido.
Inicialmente direi que não há o que sanear no presente processo em fase de cumprimento da sentença transitado em julgado, onde não se vislumbra qualquer nulidade a ser sanada.
Quanto aos argumentos da parte executada de que inexiste título a ser executado, em razão de acordo firmado entre as partes e que substituiu a sentença, direi que tais argumentos não se coadunam com a realidade fática dos autos, porquanto conforme se infere da Id 28032746 (Vol. 2 do Pdf, fls 109 dos autos físicos, e 36 dos autos digitalizados, o acordo formulado entre as partes, não foi cumprido pelo executado, de sorte que voltou a ter validade a sentença primitiva transitada em julgado.
Por esse prisma, não se há de falar nulidade da execução por ausência de título, nem tampouco erro ou equívoco nos cálculos realizadas pela contadoria do juízo, que apenas atualizou a dívida em execução.
Em verdade, a pretensão do executado com seu pedido de saneamento do feito, é apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, que se diga é matéria preclusa, não merecendo sequer ser conhecida pelo juízo.
Posto assim, e gizadas tais razões de decidir, rejeito o pedido de saneamento do processo, por intempestivo, e por via de consequência, tenho por bom firme e valioso os cálculos apresentados pela contadoria, pelo que determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, procedendo-se com a penhora em bens e valores do executado via SISBAJUD e RENAJUD, bom assim com outras ferramentas à disposição do Judiciário para localização de bens de propriedade do executado.
Cumpra-se.” (sic) (destaques originais) (Processo referência - ID 89080315).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, enfatiza que nos autos da execução promovida contra o Sr.
Cassiano Ribeiro Coutinho Filho, o agravante peticionou (ID 6833076) comunicando o falecimento do antigo procurador do executado e a habilitação de seus novos procuradores, requerendo a devolução de todos os prazos desde a morte do antigo advogado, ocorrida em 10/12/2020, uma vez que esse fato teria cerceado a parte executada do seu direito de defesa.
Diz que o magistrado apreciou e acolheu o pedido declarando nulo todos os atos praticados desde a morte do advogado.
Afirma que protocolou petição de saneamento do processo formulando os requerimentos e alegando as matérias que deveriam ter sido suscitadas anteriormente, mas que, diante da ausência de advogado, não haviam sido.
Argumenta que o magistrado prolatou nova decisão, e desta vez, aos olhos da defesa, atuou de forma contrária ao que já havia decidido, pois referenciou que nada caberia reforma em razão da preclusão e da ausência de nulidade, rejeitando o pedido.
Alega que o próprio juízo reconheceu a supressão da oportunidade da parte executada se manifestar no período de falecimento do antigo procurador no dia 10/12/2020 até a apresentação da procuração dos novos advogados do agravante em 17/06/2023.
Registra que não foi oportunizado ao executado apresentar manifestação alguma diante dos pedidos realizados pela parte autora e demais movimentações ocorridas após a morte de seu advogado, sobretudo quanto a apresentação de cálculos juntados pela contadoria que desconsideraram o acordo realizado nas folhas 134 dos autos do processo eletrônico.
Intenta o abatimento do valor pago via acordo homologado.
Acrescenta que o valor total da dívida dos honorários foi integralmente quitado, não havendo motivação para a desconsideração do acordo validamente firmado em relação a este aspecto.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 30180726).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 30251104).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 31001007).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 31009583). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da admissibilidade do recurso O recurso foi tempestivamente interposto e atende aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil.
Destarte, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Contextualização e argumentos do agravante Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cassiano Ribeiro Coutinho Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que rejeitou o pedido de saneamento processual e manteve os cálculos apresentados pela contadoria judicial como base para a continuidade do cumprimento de sentença.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que não lhe foi oportunizado apresentar manifestação diante dos pedidos realizados pela parte autora e demais movimentações ocorridas após a morte de seu advogado, sobretudo quanto aos cálculos juntados pela contadoria que desconsideraram o acordo realizado nas folhas 134 dos autos do processo eletrônico.
Do mérito do agravo Analisando os autos, verifico que a questão central consiste em saber se a execução deve prosseguir com base na sentença original, considerando o descumprimento do acordo homologado, ou se, como alega o agravante, a execução deveria se restringir ao acordo, mesmo que não cumprido integralmente.
Da preclusão da matéria e da validade do título judicial O juízo de origem considerou que a matéria impugnada pelo agravante estaria preclusa, uma vez que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão em conformidade com o título executivo, cuja eficácia foi reativada diante do inadimplemento do acordo por parte do agravante.
Importante ressaltar que, uma vez homologado judicialmente, o acordo se incorpora ao título executivo, vinculando as partes e o próprio juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, ocorrendo o descumprimento de acordo homologado, restaura-se a eficácia plena da sentença transitada em julgado, permitindo que a execução prossiga com base nesta.
Confira: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.432.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017). (grifamos).
Esta Corte não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O acordo homologado judicialmente deve ser cumprido em seus exatos termos, incluindo o prazo previsto para o pagamento, sendo plenamente cabível o cumprimento de sentença que busca o valor inadimplido e dos consectários previstos em caso de mora. - Nas relações obrigacionais, temos a boa-fé objetiva, sendo uma norma de conduta que impõe as partes os deveres anexos de agir com lealdade e honestidade tanto na negociação quanto na execução das avenças. (0804236-07.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2019). (grifamos).
PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Execução.
Acordo homologado por sentença.
Descumprimento.
Retorno da execução.
Base.
Título executivo originário.
Provimento do recurso. - A composição não tem efeito de novação da dívida, de modo que o seu descumprimento acarreta o retorno da execução com base no título exequendo. - Não pode o Magistrado desconsiderar a existência de cláusula que estabeleceu, em caso de inadimplência, o retorno do curso normal da execução tendo por base o valor da obrigação, não a do acordo, que previa facilidades de redução decorrente da composição amigável. (0800694-15.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021). (grifamos).
Em outras palavras, o descumprimento do acordo pelo executado implica na retomada da execução do título judicial, que retorna à sua forma original, uma vez que o acordo não cumprido não atinge seus efeitos satisfativos.
Da inexistência de nulidade no título executivo Ao alegar nulidade do título judicial, o agravante sustenta que os cálculos deveriam ter considerado as parcelas pagas de acordo com o termo homologado.
Contudo, considerando-se a reativação da sentença devido ao inadimplemento parcial, não se configura nulidade processual, pois o título executivo permanece válido em sua integralidade.
Da ausência de requisitos para concessão do efeito suspensivo Para a concessão do efeito suspensivo, o CPC exige, nos termos do art. 1.019, inciso I, a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
Cita-se: CPC - Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaques de agora).
Está é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROTESTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO. - Uma vez demonstrada à ausência dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgência, e verificando ainda a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, o indeferimento da liminar almejada é medida que se impõe. (0813757-68.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2024). (grifamos).
No caso em análise, o agravante não logrou demonstrar de forma satisfatória a probabilidade de seu direito, nem o perigo de dano irreparável que justifique a intervenção judicial imediata.
Da ausência de fumus boni iuris O juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que o acordo não foi integralmente cumprido pelo executado, o que autoriza a execução nos termos do título judicial.
Ademais, o entendimento jurisprudencial citado respalda a validade da execução com base na sentença original.
Não há nos autos evidência de que o agravante possua direito à reformulação dos cálculos, pois o inadimplemento desvirtua a eficácia do acordo e reativa a condenação originária.
Da ausência de periculum in mora Não há risco iminente de dano grave ou de difícil reparação para o agravante, considerando-se que a execução seguirá os trâmites processuais regulares, observando o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
A simples continuidade da execução não se traduz em risco concreto ao patrimônio do executado, até porque qualquer pagamento indevido poderá ser posteriormente compensado, se demonstrado em sede de impugnação ou de embargos à execução.
Eis os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE SE PROLONGA HÁ DÉCADAS.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - In casu, resta ausente a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, a necessidade premente da exoneração de um dos cargos públicos, que justifique a postergação do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, há, de fato, probabilidade de irreversibilidade da medida de exoneração, a qual, por se tratar de providência extremada, ainda que se trate de obra irregular, deve ser adotada somente após cabalmente demonstrada a sua indispensabilidade, tendo em vista a potencialidade de causar sérios danos de difícil reparação. - Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. (0812887-86.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada c/c anulação da consolidação de imóvel e consignação em pagamento.
Contrato de alienação fiduciária de imóvel.
Suspensão de eventual procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Medida liminar deferida.
Determinação de comunicação ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa a fim de que anote, junto a matrícula do imóvel, a indisponibilidade do bem.
Intimação do banco Réu para que suspenda quaisquer atos de consolidação da propriedade e/ou venda do imóvel objeto dos autos.
Irresignação do banco.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o provimento recursal para a revogação da decisão agravada.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Decisão interlocutória mantida.
Desprovimento monocrático do Agravo de Instrumento.
Irresignação.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo Interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
As alegações da parte agravada precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio das vias estreitas do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente nas vias eleitas. 3.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 4.
Assim, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, nem dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e, considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. 5.
Agravo interno desprovido. (0818436-77.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2024). (grifamos).
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:42
Conhecido o recurso de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO - CPF: *94.***.*14-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2025 12:12
Conhecido o recurso de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO - CPF: *94.***.*14-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 05:29
Outras Decisões
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16/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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