TJPB - 0838994-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0838994-47.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Ferreira de Franca contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega que "o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar se o contrato celebrado extrapolou o limite legal de 30%, questão essencial à correta solução da lide".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação da parte embargante de que o acórdão teria se omitido quanto à análise do suposto extrapolamento do limite legal de 30% dos descontos autorizados em folha de pagamento não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, o acórdão embargado expressamente manteve os fundamentos da sentença de parcial procedência, a qual reconheceu a ilegalidade dos descontos superiores ao limite legal, com base nos documentos acostados aos autos e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 35228099).
Conforme destacado na sentença, e reiterado no voto condutor do acórdão, “observa-se dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, que os descontos mensais realizados, somando-se todos os empréstimos contraídos pela parte promovente, perfazem a monta mensal de 30,62%, superior ao disciplinado na legislação de regência, bem assim, na jurisprudência do c.
STJ”, razão pela qual foi determinada a limitação dos descontos ao teto de 30% sobre os rendimentos da parte autora.
Assim, não se configura omissão, pois o ponto foi devidamente analisado, ainda que de forma sintética, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, que não exige a manifestação expressa e individualizada sobre todos os argumentos das partes, desde que se enfrente a tese jurídica controvertida com fundamentação suficiente.
Verifica-se, portanto, que os embargos declaratórios foram opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, providência que ultrapassa os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
Por essas razões, impõe-se a rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
14/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:34
Sentença confirmada
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09/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA - CPF: *73.***.*40-82 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA - CPF: *73.***.*40-82 (RECORRENTE).
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06/03/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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