TJPB - 0841126-97.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0841126-97.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento, Diárias e Outras Indenizações] RECORRENTE 1: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, RECORRENTE 2: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogado do(a) RECORRENTE: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176-A RECORRIDO: FABIANO TORRES BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALOR RETROATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AS PROGRESSÕES ENQUANTO EM ATIVIDADE.
REENQUADRAMENTO DEVIDO.
REFLEXOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Preliminarmente abordo a preliminar presente no recurso.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pelo Município de Campina Grande, considerando que a cobrança retroativa decorrente do reenquadramento remonta tanto a períodos em atividade como em inatividade.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas.
Adentrando ao mérito, entendendo que, atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento às contestações e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos das partes recorrentes, a realidade é que as mesmas não ofereceram elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Registre-se que a parte autora, ora recorrida, comprovou devidamente o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão funcional requerida, impondo-se a cobrança retroativa de seus vencimentos enquanto em atividade e após a aposentadoria, bem como o reflexo sobre seus atuais vencimentos.
No mesmo sentido do decidido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇAS DE PARCELAS EM ATRASOS SERVIDOR MUNICIPAL. .
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LC 008/2001.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE REFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0834918-97.2023.8.15.0001, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 03/03/2025) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno as partes Recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:14
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0841126-97.2023.8.15.0001 – RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE REPRESENTADO PELA PROCURADORIA DO MUNICIPIO- RECORRENTE/RECORRIDO: IPSEM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE - ADVOGADO:: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176-- RECORRIDO: FABIANO TORRES BRASIL - ADVOGADO:: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:06
Determinada diligência
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05/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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