TJPB - 0840869-38.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840869-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, observei que em face da decisão de Id. 117706331 houve a interposição de agravo interno.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Aguarde-se o atendimento pela parte exequente do comando constante na decisão de Id. 116792208 ou o decurso do prazo para tanto.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:22
Outras Decisões
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07/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840869-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
A executada apresentou impugnação no Id. 114111832 alegando, em linhas gerais, que é autônoma e trabalha vendendo bijuterias, auferindo uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais); que o bloqueio judicial alcançou valor oriundo de seu trabalho e que, portanto, trata-se de montante impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
Diante de tais considerações, pugnou pelo desbloqueio do importe em referência.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente manteve-se silente.
No Id. 116731103, a pare executada reiterou o pedido de desbloqueio.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
De início, ressalto que a impugnação de Id. 114111832 refere-se ao valor de R$ 1.412,52, pois é este o valor que consta como bloqueado no extrato de Id. 114111834 - Pág. 29 e, no momento em que tal peça foi protocolada (06/06/2025), apenas o referido importe havia sido bloqueado via Sisbajud.
Pois bem.
Apesar de a executada sustentar que o montante acima referido corresponde a quantia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, não fez prova de tal alegação, de forma que não há como atrair a incidência do dispositivo em comento.
Não consta nos autos nenhum indício no sentido de que a executada é vendedora, tampouco que os valores existentes na sua conta bancária (no momento em que o bloqueio impugnado foi realizado) é oriundo de tal atividade.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação de Id. 114111832 e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio ali formulado.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 1.412,52 (um mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Em anexo, segue o resultado final do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, do resultado final do Sisbajud, para informar os seus dados bancários e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Cadastre-se a Defensoria Pública em favor da parte executada.
Em seguida, intime-se tal parte acerca desta decisão e do bloqueio realizado por este juízo (referente ao valor que não foi objeto de impugnação na peça de Id. 114111832) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor de R$ 1.412,52, já transferido para conta judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
01/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:11
Outras Decisões
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22/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840869-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 112137115.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 112857523 (R$ 16.842,05), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 20 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:26
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ROGERIA MARQUES MEDEIROS DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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13/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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