TJPB - 0802119-95.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802119-95.2025.8.15.0141 AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: BANCO CREFISA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA A autora requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira (ID 111593679).
Houve a apresentação da guia de custas processuais.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionadas aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora no Município de Jericó/PB, por se tratar de documento indispensável; (c) juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (d) juntar aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, 387, Rua Canadá, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 -
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2025 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811662-88.2022.8.15.0251
Emanoel Bezerra Lima
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 19:30
Processo nº 0814108-70.2024.8.15.0000
Josivaldo Lima dos Santos Junior
1 Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Advogado: Rodolfo Bernardo Warmeling
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0808780-85.2024.8.15.0251
Estado da Paraiba
Josildo Alves Pereira
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 14:07
Processo nº 0800453-14.2021.8.15.0751
Arnaldo Sobrinho de Morais Neto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2021 12:47
Processo nº 0801430-28.2025.8.15.0181
Maria Aparecida Lima da Costa
Municipio de Aracagi
Advogado: Filipe Leite Ribeiro Franco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 20:14