TJPB - 0811662-88.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, intimo o recorrido para, querendo, contrarrazoar o recurso extraordinário. -
21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EMANOEL BEZERRA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EMANOEL BEZERRA LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0811662-88.2022.8.15.0251 ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: EMANOEL BEZERRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Da análise da exordial, observa-se que a parte promovente aduz que não recebeu o terço constitucional de férias referente aos períodos 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, não tendo o juiz reconhecido o direito ao período aquisitivo 2018/2019, por constar o pagamento em ficha financeira acostada.
Como é cediço, o direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
In casu, sabe-se que as fichas financeiras não são meios de provas hábeis para comprovação de pagamento de verbas, visto que produzidas unilateralmente.
Isto poque “as fichas financeiras, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não são o bastante para a devida comprovação do pagamento.’’ (TJ-PB - AC: 08005587020208150251, Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDENIZAÇÃO RELATIVA AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - FICHAS FINANCEIRAS - DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA A apresentação de ficha financeira pelo Município, por si só, não é meio de prova hábil para a comprovação do pagamento das verbas que estão sendo executadas, uma vez que o documento, além de apócrifo, foi produzido unilateralmente pela Administração, inexistindo qualquer informação quanto à forma de pagamento dos valores ou anuência do suposto credor quanto às informações nele constantes. (TJ-MG - AC: 10000205013980001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - É assente a jurisprudência que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC. 2 - Ainda, os ementários jurisprudenciais assinalam que a ficha financeira do servidor é documento unilateral produzido pelo município, sendo apenas este apresentado não serve como prova de quitação da obrigação. 3 - A Edilidade deveria trazer prova do depósito (extrato bancário) da verba salarial ou de contracheque assinado pelo servidor. 4 - Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento da verba pleiteada e deferida na sentença. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4577626 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2017) Por oportuno, cito jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS.
SALÁRIO RETIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO.
Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
A ficha financeira individual do autor, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário.
Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (TJ-PB - AC: 08059485020228150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor municipal.
ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; P (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001831920138150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-03-2017) Assim, tratando-se de Ação de cobrança de remuneração intentada por servidor, opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas, ônus do qual o ente promovido não se desincumbiu, à luz do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido: “É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais.” ( Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 05.06.2018).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o réu ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2018/2019, devidamente atualizado segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) desde a citação até a requisição do pagamento.
E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC/ 113). É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:11
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:11
Conhecido o recurso de EMANOEL BEZERRA LIMA - CPF: *99.***.*27-15 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de EMANOEL BEZERRA LIMA - CPF: *99.***.*27-15 (RECORRENTE) e provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0811662-88.2022.8.15.0251 – RECORRENTE: EMANOEL BEZERRA LIMA - ADVOGADO:: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652- GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-- RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS - – RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANOEL BEZERRA LIMA - CPF: *99.***.*27-15 (RECORRENTE).
-
16/05/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANOEL BEZERRA LIMA - CPF: *99.***.*27-15 (RECORRENTE).
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13/12/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:50
Juntada de despacho
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11/07/2024 07:24
Baixa Definitiva
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11/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2024 17:19
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/07/2024 17:19
Determinada diligência
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10/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:52
Determinada diligência
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19/09/2023 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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