TJPB - 0802478-45.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802478-45.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO ADVOGADA: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - OAB PB27069 APELADO: BANCO BMG S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa administrativa de resolução da controvérsia obsta o reconhecimento do interesse processual da parte autora em ação que visa à desconstituição de descontos oriundos de contrato bancário não reconhecido, cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, tampouco se mostra compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O interesse de agir deve ser aferido com base na utilidade e adequação da via processual eleita à pretensão deduzida, sendo suficiente, no caso concreto, a demonstração de descontos em benefício previdenciário e a impugnação expressa pela parte autora.
A ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem conduta processual abusiva, como o ajuizamento massivo de ações ou o fracionamento artificial de demandas, afasta a incidência das diretrizes previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ quanto à litigância predatória.
A existência de pretensões condenatórias vinculadas à repetição de indébito e à reparação de danos morais reforça a necessidade de pronunciamento judicial, independentemente da atuação extrajudicial da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa administrativa de resolução da controvérsia não afasta, por si só, o interesse de agir em demandas que envolvem descontos bancários não reconhecidos em benefícios previdenciários.
O ajuizamento da ação é legítimo quando há impugnação concreta a descontos realizados e pretensões de cunho condenatório, como repetição de indébito e danos morais.
A extinção do feito sem resolução de mérito exige a demonstração objetiva de ausência de utilidade da tutela jurisdicional ou de má-fé processual, o que não se verifica quando ausentes indícios de litigância abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; CNJ, Recomendação nº 159, de 23.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francinete Alves Dias De Figueiredo, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Medida Liminar, ajuizadaem face do Banco BMG S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia (Id. 35795550).
Em suas razões (Id. 35795551), a autora sustenta, em síntese, a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Defende que a exigência não encontra respaldo legal e que se trata de lide envolvendo cobrança indevida no benefício da consumidora, o que, por si só, evidenciaria a pretensão resistida e o interesse de agir.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Ausentes contrarrazões, em razão da inexistência de angularização da relação processual.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta dos autos que Francinete Alves Dias de Figueiredo ajuizou Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Dano Moral, com o objetivo de impugnar descontos realizados em virtude de suposto contrato de “empréstimo consignado RMC”, nº 11877810, incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, creditados em conta corrente de sua titularidade.
Após a distribuição da demanda, o Juízo de origem proferiu despacho (Id. 35795716), no qual determinou a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento.
No decisum, exigiu-se que a parte promovente apresentasse guia de custas processuais; declaração de hipossuficiência econômica; comprovante de prévio requerimento administrativo, devidamente protocolado antes da propositura da ação, e da correspondente resposta negativa, expressa ou tácita, salvo se acompanhado de instrumento de mandato com poderes específicos para requerimento de informações sigilosas em nome do mandante; e comprovante de situação cadastral ativa e regular junto à Receita Federal, com a finalidade de afastar eventual hipótese de parte já falecida.
Na sequência, a parte recorrente apresentou manifestação (Id. 35795539), alegando que cumpriu integralmente as determinações constantes do despacho de emenda à inicial, mediante a juntada do histórico de crédito da autora, a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica (Id. 35795540), da guia de custas processuais (Id. 35795543) e do comprovante de situação cadastral ativa da Receita Federal (Id. 35795542).
Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, sustentou sua desnecessidade, ao argumento de que tal exigência configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo, portanto, legítimo o ajuizamento da demanda independentemente da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não obstante a argumentação desenvolvida e a documentação acostada aos autos, sobreveio sentença (Id. 35795550) que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A magistrada entendeu estar ausente o interesse processual, uma vez que não foi comprovada a tentativa de solução administrativa, nem demonstrada a existência de pretensão resistida apta a justificar o ingresso em juízo.
Deve o Juízo permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância abusiva.
Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que, diante da identificação de indícios de fracionamento indevido de ações, devem ser adotadas medidas voltadas à identificação e ao tratamento adequado dessas demandas, com o objetivo de prevenir práticas de litigância abusiva e de resguardar a integridade do sistema de justiça: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, destacou a magistrada que, dentre os documentos exigidos para a adequada formação da petição inicial, guia de custas processuais, comprovação de hipossuficiência econômica, comprovantes de situação cadastral ativa e de prévio requerimento administrativo, a parte promovente deixou de demonstrar a realização da tentativa administrativa.
Em razão dessa omissão, entendeu estar ausente o interesse processual, por não haver demonstração de pretensão resistida capaz de justificar o acionamento da via judicial.
No caso em apreço, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2025 e regularmente distribuída, por sorteio, à 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, tendo a petição inicial sido instruída com os documentos reputados essenciais à propositura da ação, dentre os quais se destacam: procuração atualizada outorgada ao patrono constituído (Id. 35795535), comprovante de residência em nome da parte autora (Id. 35795536), além de histórico de créditos do INSS de empréstimo consignado que evidenciam os descontos impugnados na via judicial (Ids. 35795531 e 35795532).
Posteriormente, a parte autora apresentou extrato de crédito do INSS referente aos dois meses anteriores à propositura da ação, demonstrando que atualmente recebe o valor mensal de R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais), com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência econômica (Id. 35795714).
Juntou, ainda, comprovante de regularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (Id. 3595542).
Outrossim, embora não conste nos autos certidão gerada automaticamente pelo NUMOPEDE, em diligência por meio de consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a autora não possui outras demandas ajuizadas contra a mesma instituição bancária, tampouco contra outros promovidos pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que afasta, no caso, indícios de litigância abusiva.
Em que pese o entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes constantes da Recomendação nº 159 do CNJ, que orientam a adoção de uma análise global, fundamentada e contextualizada para a identificação da litigância abusiva, não se evidenciam, na hipótese em exame, elementos concretos e suficientemente robustos que afastem a legitimidade do exercício regular do direito de ação pela parte autora, tampouco que autorizem a aplicação das medidas excepcionais previstas no referido ato normativo.
Esta Relatoria, em diversos precedentes, tem se posicionado de forma firme no sentido de coibir a utilização indevida da jurisdição, especialmente em hipóteses em que se evidencie, a partir de elementos concretos dos autos, a prática reiterada e artificial de demandas com o intuito de burlar princípios como a boa-fé processual e a eficiência jurisdicional.
Entretanto, a extinção do feito sob o fundamento de ausência de interesse processual se revela precipitada, consideradas as circunstâncias específicas delineadas nos presentes autos.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser examinado sob a ótica da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, o que pressupõe a demonstração de que a providência judicial pretendida é apta a proporcionar resultado útil à parte e que o meio processual eleito mostra-se adequado ao fim colimado.
Nesse contexto, a exigência de comprovação de tentativa de cancelamento dos descontos por via administrativa não se revela suficiente, por si só, para infirmar a presença do interesse de agir.
Ainda que demonstrada eventual atuação extrajudicial e, em tese, efetivado o cancelamento dos descontos contestados, tal fato não afasta a necessidade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a pretensão autoral não se limita à cessação dos débitos, mas compreende, de forma expressa, a repetição dos valores já indevidamente descontados, bem como a reparação por danos morais alegadamente sofridos.
Esses pedidos, de natureza eminentemente condenatória, exigem pronunciamento judicial.
No caso concreto, não se constata a existência de elementos probatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, o manejo abusivo do direito de ação.
Tampouco se verifica que a demanda seja desprovida de utilidade ou fundada em meio processual inadequado.
Ausente, portanto, indício concreto de artificialidade ou desvio da boa-fé processual, mostra-se incabível a extinção prematura da lide com base na alegada ausência de interesse processual.
Desse modo, reconhecida a admissibilidade da pretensão jurisdicional deduzida pela autora, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Feitas essas considerações, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305667.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*13-15 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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