TJPB - 0803954-68.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de SEVERINO FAGUNDES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 14:13
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803954-68.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:05
Juntada de Decisão
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19/02/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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17/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:06
Juntada de Decisão
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04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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01/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de INSS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE JUIZ LEIGO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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