TJPB - 0816205-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:27
Juntada de informação
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18/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IVONETE SANTOS DOS ANJOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816205-20.2025.8.15.2001 AUTOR: IVONETE SANTOS DOS ANJOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, houve habilitação do advogado e que como não houve contestação, seguindo o art. 485, § 4º, do CPC, não precisou intimar o réu, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes da mesmo da apresentação da contestação pela parte ré.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito (em substituição cumulativa) -
20/05/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:02
Determinada diligência
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25/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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