TJPB - 0804129-88.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSENALDO PAIS LINS DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:25
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804129-88.2024.8.15.0031 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSENALDO PAIS LINS DE ALBUQUERQUE REU: NESTLE BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de contradição, omissão e obscuridade.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
Vistos, etc.
NESTLÉ BRASIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE.
CONVÊNIO.
ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
MENSALIDADE.
PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e.
Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição.
Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581).
TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008).
STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm.
Civ. do TJAC do 28.11.94, rel.
Des.
Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 19 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSENALDO PAIS LINS DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 15:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804129-88.2024.8.15.0031 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSENALDO PAIS LINS DE ALBUQUERQUE REU: NESTLE BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
JOSENALDO PAIS LINS DE ALBUQUERQUE, qualificado, por Advogada, manejou AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NESTLE BRASIL LTDA, qualificada, pelos fatos expostos na inicial.
Alega o autor que, {…} Em 25/11/2024, as 13H54, o requerente dirigiu-se ao supermercado de Alagoa Grande-PB que fica próximo a sua residência, para realizar compras e adquiriu um pote de iogurte grego com pedaços de frutas, fabricado pela empresa Nestle Brasil com lote de Nº 4295132303, conforme anexo.
Frise-se que o produto encontrava-se devidamente acondicionado no momento da compra, bem como que a tampa devidamente lacrada, constando na embalagem que o alimento estava dentro do prazo de validade.
Logo após adquirir o produto as 14h04 do mesmo dia o Autor abriu a embalagem para poder consumir o alimento, tendo consumido parte do produto, ocorre que ao sentir um gosto estranho visualizou um copo do mencionado alimento Ocorre que, ao ingerir algumas colheradas do iogurte, constatou a presença de um corpo estranho no interior da embalagem.
Em um primeiro momento, pensou que fosse um pedaço de fruta, porém tamanho foi seu sentimento de nojo e repugnância quando descobriu que se tratava de objeto semelhante a um inseto, lhe causando imediatamente ânsia de vômito e sensação de mal estar constante, bem como lhe trazendo pânico e ansiedade diante do fato de contrair uma intoxicação alimentar por ter consumido o produto contaminado.
Dessa forma, diante de todo o sentimento de nojo, repugnância, pânico e ansiedade experimentados pela requerente, decorrente do consumo do produto iogurte com pedaços de frutas, oferecido pelas requeridas e impróprio para consumo, terem ultrapassado os meros dissabores cotidianos, bem como ter sido lesada como consumidora, as rés merecem serem condenadas a pagarem indenização por toda a circunstância ocorrida, não restando alternativa senão ajuizar a presente demanda, visando à reparação dos danos causados a parte autora….{…} Anexou fotografia e vídeo, além de nota fiscal do produto adquirido.
Postulou pela reparação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos que acompanham a peça de ingresso.
Regularmente citada, a promovida, evento, 107367670, onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação a lide.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e postulou pela rejeição dos pedidos.
Em réplica, evento, 108169536, a parte autora rebateu a preliminar, o pedido de denunciação a lide, bem como, postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A empresa demandada, com o evento, 109366654, postulou pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao meritum causae, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pela promovida NESTLÉ BRASIL LTDA, em sua peça contestatória.
Da ilegitimidade passiva ad causam da fabricante NESTLÉ BRASIL LTDA.
Conquanto sustente a promovida que o produto adquirido pelo autor – IOGURTE GREGO, não é de sua fabricação, razão não lhe assiste, posto que, a Nestlé Grego e a Nestlé Brasil são duas faces da mesma empresa, Nestlé S.A., uma multinacional suíça líder em produtos alimentares e de bebidas.
A Nestlé Brasil é a filial da empresa no Brasil, responsável pela produção, distribuição e venda de seus produtos no país.
A Nestlé Grego é uma marca da Nestlé Brasil, especificamente o iogurte grego.
Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INMETRO.
FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE .
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ILEGITIMIDADE DA NESTLÉ BRASIL AFASTADA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO.
MARCA NESTLÉ APOSTA COM DESTAQUE NA EMBALAGEM .
APLICAÇÃO DAS MULTAS DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL.
LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPRECISÃO NA PESAGEM DE PRODUTOS AMPLAMENTE COMERCIALIZADOS .
CARÁTER GRAVOSO.
EMPRESA REINCIDENTE. 1.
A Nestlé Brasil Ltda ., Nestlé Waters Brasil- Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. são empresas vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo, fato inconteste ante a apresentação de defesa nos processos administrativos em referência ter sido realizada pela embargante Nestlé Brasil Ltda.
Alegação de ilegitimidade afastada . 2.
Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial afastada.
Não tendo a embargante oferecido elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, a sua dispensa não importa em cerceamento de defesa. 3 .
A alegada existência de falhas no preenchimento dos quadros demonstrativos não tem o condão de anular todo o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. 4.
Descabida a alegação de necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas aplicadas, tendo em vista estarem todos os elementos imprescindíveis à sua fixação suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta, conforme sentença a quo. 5 .
Inexistente vício nos atos administrativos de imposição de penalidades à embargante, motivados de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer dos procedimentos administrativos. 6.
A fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. 7 .
Cuida-se de imprecisão na pesagem de produtos amplamente comercializados, estando caracterizado o caráter gravoso, porquanto o prejuízo é de repercussão inestimada, ante a quantidade indeterminada de consumidores.
Destaque-se o fato de se tratar de empresa reincidente, circunstância de agravamento da infração. 8.
As multas aplicadas encontram-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9 .933/99, tendo sido a maior delas fixadas em R$ 11.287,00, valor muito inferior ao teto fixado pela legislação regente do tema, R$ 1.500.000,00 . 9.
Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50217376620194036182, Relator.: Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023).
Assim sendo, REJEITO a preliminar em comento.
No que tange ao pedido de denunciação a lide, entendo por indeferir, posto que, a denúncia a lide, figura processual que permite que um réu (neste caso, presumivelmente, uma empresa ou indivíduo) chame um terceiro para participar do processo, responsabilizando-o por algum fato ou direito sobre o qual o réu principal já foi citado e que está sendo discutido no processo.
No caso da Nestlé e da Lactalis do Brasil, a denúncia à lide pode ser utilizada em um processo onde a Lactalis, por exemplo, é ré, e ela considera que a Nestlé é responsável por algum fato que deu origem à ação ou, no mínimo, contribuiu para isso.
No caso dos autos, o autor questiona a qualidade imprestável para consumo de produto de fabricação da demandada, e, por tais razões, não há razão para se denunciar a lide, a empresa LACTÁLIS, pois, o autor imputa a ré a responsabilidade pelo fato exposto na inicial, sendo ela, in casu, a fabricante do produto.
Por tais razões, rejeito o pedido de denunciação a lide.
Mérito Indiscutivelmente, trata-se a hipótese vertente de relação de consumo, na qual incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 12 a 25 do CDC, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Assim, para que os fornecedores de serviços (fabricante e/ou comerciante) afastem tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Valho-me, nesse ponto, das lições de Sérgio Cavalieri Filho: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev., aum. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400).
No caso sub examine, contudo, não demonstrou a promovida nenhuma excludente de ilicitude, senão vejamos.
Em primeiro lugar, consta dos autos a existência de nota fiscal de compra do produto tido por impróprio para consumo, evento, 104586011 (um iogurte grego Nestlé), além de fotografias e vídeo mostrando o corpo estranho no interior do produto, após inciio de consumo.
Com efeito, as regras de experiência comum e os vários julgados da jurisprudência pátria permitem concluir que não é impossível / improvável a aquisição de produtos alimentícios em estado inadequado para consumo.
Por outro vértice, em sendo objetiva a responsabilidade da promovida, mostra-se pouco ou nada eficaz as alegações defensivas em torno do zelo em relação ao produto, mesmo porque, perante o consumidor, apenas afasta o dever de indenizar a culpa exclusiva de terceiro (não abrangendo o comerciante) ou do próprio consumidor, o que, in casu, todavia, não restou evidenciado.
Do acervo probatório constante dos autos, notadamente da prova documental produzida, o autor, ao iniciar a ingestão do iogurte em questão, observou a existência de (um corpo estranho), no interior do produto.
Nesse ponto, tenho que não se pode exigir que o consumidor proceda a exame acurado do produto antes de abri-lo (especialmente quando adquirido dentro da validade), sendo certo que o objeto estranho, pode sair justamente do interior do mesmo.
Outrossim, estando o produto dentro do prazo de validade e aparentando estar em perfeitas condições de consumo, não cabe ao consumidor perquirir a responsabilidade entre os fornecedores (se o corpo ali encontrado, foi inserido desde a fabricação ou apenas durante a comercialização).
Quanto à ingestão do produto, têm-se que o autor afirmou o evento, e, nesse sentido, a parte ré não postulou por produção de prova testemunhal para impugnar esse fato.
Nesse contexto, embora a parte autora não tenha procurado atendimento médico e/ou registrado a ocorrência de alguma outra forma (perante autoridade policial, por exemplo), restou evidenciado nos autos – a partir da verossimilhança do desencadeamento dos fatos narrados e dos documentos anexados ao processo, corroborados pelas fotografias, vídeo e nota fiscal anexadas ao feito – que o produto fornecido pela demandada de fato se encontrava impróprio para o consumo, caracterizando, assim, o rompimento do dever de segurança esperado pelo consumidor, que foi claramente exposto a riscos à sua saúde.
Assim, havendo provas suficientes de que a situação descrita na exordial acarretou graves riscos à saúde do autor (além do que se trata de situação que causa grande sensação de repugnância e mal-estar à grande maioria das pessoas) e potenciais danos à saúde, isso a partir da efetiva ingestão de uma parte do produto que se encontrava em estado impróprio para o consumo, tais fatos suplantam o limite do tolerável, do mero aborrecimento cotidiano e configura danos morais indenizáveis.
A esse respeito, vejamos a jurisprudência do C.
STJ e do E.TJPB: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO APELO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
BOLACHAS DO MESMO PACOTE DE OUTRAS CONTENDO CORPO ESTRANHO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A eg.
Terceira, no julgamento do REsp nº 1.644.405/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 9/11/2017, DJe 17/11/2017) firmou o entendimento de que, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1908651/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A disponibilização de produto impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior é suficiente para causar dano moral diante da exposição ao risco de lesão à saúde e à segurança pessoal. 2.
Para a fixação do "quantum" indenizatório, o Juiz deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, além da observância ao binômio da razoabilidade/proporcionalidade. 3.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0808261-02.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis e recurso adesivo – Ação de indenização por danos morais – Procedência da pretensão deduzida na inicial – Alimento – Consumo impróprio – Larvas – Comprovação – Consumo parcial – Responsabilidade Objetiva – Dever de indenizar – Configuração – Pretensão de majoração da indenização arbitrada – Descabimento – Proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento das apelações – Recurso adesivo – Princípio da Unirrecorribilidade recursal – Não conhecimento. – Acerca do dano moral, deve-se salientar a sensação de asco e repugnância que acometeu a parte autora ao descobrir corpo estranho (larvas) no alimento consumido parcialmente, dano que emerge “in re ipsa”, estando ínsito na própria ofensa. - A indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo ato lesivo. (0800438-63.2015.8.15.0231, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) (Grifei) Em suma, portanto, com relação ao dano moral, este ficou cabalmente demonstrado (de forma direta ou por ricochete), visto que a prova do fato que gerou ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada (com sérios riscos à intoxicação alimentar), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, é suficiente para a indenização do dano moral pleiteada.
Em relação ao valor da indenização por dano moral alhures reconhecida, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório.
Vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa das promovidas, a extensão considerável do dano (diante da potencialidade nociva à saúde e da repugnância que o consumo de alimento com corpo estranho em seu interior causa), e considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Finalmente, no tocante à pretensão relativa à indenização dos danos materiais sofridos, de fato, em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do CDC.
Destarte, forçoso, de igual modo, o acolhimento do pedido de restituição do preço pago pelo produto tido por estragado (R$ 24,78).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO PROMOVENTE O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista -
20/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENALDO PAIS LINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *03.***.*13-74 (AUTOR).
-
29/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828691-57.2024.8.15.0001
Eduardo Goncalves dos Santos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 20:39
Processo nº 0828691-57.2024.8.15.0001
Boa Vista Servicos S.A.
Eduardo Goncalves dos Santos
Advogado: Cicero Thiago da Silva Sena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 08:59
Processo nº 0802929-17.2022.8.15.0031
Banco Bradesco
Maria Madalena Ferreira Victor
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 07:14
Processo nº 0802929-17.2022.8.15.0031
Maria Madalena Ferreira Victor
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 17:48
Processo nº 0807549-23.2024.8.15.0251
Gumercindo Rodrigues de Araujo Neto
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 07:50