TJPB - 0809021-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809021-28.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS proposta por AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS.
A parte autora alega que realizou acordo para renegociar a dívida do contrato de empréstimo nº 42310 – 000000621203587.
Sustenta ainda que foi informado da quitação do contrato, no entanto, passado quase um mês, voltou a ser cobrado pelo débito, vindo a ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante de tais fatos, o promovente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida ID 5654319.
Em contestação, suscita da demanda preliminarmente pela inépcia da inicial, e no mérito, pugna a parte suplicada pela improcedência da demanda, haja vista que suas condutas foram arrimadas pela lei e pelo direito.
Ante o desinteresse das partes em conciliar/produzir provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Deixo para analisar a preliminar de inépcia da inicial quando da análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
A parte autora alega que realizou acordo para renegociar a dívida do contrato de empréstimo nº 42310 – 000000621203587.
Sustenta ainda que foi informado da quitação do contrato, no entanto, passado quase um mês, voltou a ser cobrado pelo débito, vindo a ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, as provas colacionadas em conjunto com a exordial e as demais colacionadas aos autos não apontam, de forma convincente, a existência de valores em conta corrente ou conta poupança vinculada ao autor, nem mesmo qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida.
Observa-se ainda na narrativa da parte autora, que ela afirma possuir débitos e buscou parcelamento de suas dívidas, referente ao contrato nº 000000621203587.
No entanto, apesar das alegações autorais, não há qualquer comprovação nos autos da suposta proposta de parcelamento nos termos informados na exordial, deixando a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Frisa-se que a proposta de liquidação de dívida juntada aos autos é referente ao contrato nº 000000127826402, o qual não possui qualquer relação com o contrato objeto da lide.
Ademais, a parte autora não comprova a quitação de nenhum dos dois contratos.
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil..
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Assim, não tendo a autora comprovado o que alega, entendo que seu pleito deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO.
ATRASO TRANSPORTE PASSAGEIROS. "VAN" PARTICULAR.
PERDA DE UMA CHANCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUSÊNCIA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Assim, não demonstrados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam; o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a falha no transporte, ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.15.012080-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, à luz da prova produzida nos autos, tem-se que não merece acolhimento, porquanto não restou sequer indicado qual fora a prática de ato ilícito praticado pela ré.
Feitas essas colocações, e diante da ausência de elementos a confirmar as alegações contidas na exordial tem como corolário lógico a improcedência do pedido, restando prejudicadas as demais questões meritórias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial nos termos do art.487, I do CPC.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3°, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
07/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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13/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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30/08/2023 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0809021-28.2016.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO Polo passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0809021- 28.2016.8.15.2001 Hora: 30 ago. 2023 08:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*47.***.*10-51 ID da reunião: 847 2311 0151 Senha de acesso: 044440 Dispositivo móvel de um toque +552139587888,,*47.***.*10-51#,,,,*044440# Brasil +551146322236,,*47.***.*10-51#,,,,*044440# Brasil Discar pelo seu local +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil ID da reunião: 847 2311 0151 Senha de acesso: 044440 Ingresso pelo SIP *47.***.*[email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 044440 ID da reunião: 847 2311 0151 JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ANA LIGIA PESSOA DE MELO LINS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2017 10:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2017 10:33
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2017 10:33
Juntada de Certidão
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25/01/2017 14:35
Juntada de Ofício
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20/01/2017 10:23
Expedição de Mandado.
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19/01/2017 17:28
Juntada de Ofício
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12/12/2016 17:02
Homologada a Transação
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12/12/2016 17:02
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2016 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2016 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2016 16:07
Declarada incompetência
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07/07/2016 16:43
Conclusos para despacho
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13/06/2016 14:56
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
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13/06/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2016 18:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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