TJPB - 0804747-62.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA CUNHA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:21
Homologada a Transação
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18/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:12
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do inteiro teor da sentença de ID 73696230, cujo teor final é: “Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial apenas para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato cuja regularidade se discutiu nos autos, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo desembolso de cada parcela; b) CONDENAR condenar o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data do protocolo eletrônico. (assinatura por certificação digital).
Renato Levi Dantas Jales.
Juiz de Direito”.
Catolé do Rocha/PB, 24 de maio de 2023. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 21:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/03/2023 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/03/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/11/2022 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/11/2022 12:41
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2022 17:15
Recebidos os autos.
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03/11/2022 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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03/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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