TJPB - 0800905-53.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
07/06/2025 07:01
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 07:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 15:10
Publicado Mandado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800905-53.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA FILHO, em face da sentença de id. 109959678, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Manifestação da parte embargada acostada no id. 110658684.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 12:40
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:29
Publicado Mandado em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 23:11
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *71.***.*56-30 (AUTOR).
-
24/03/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816601-94.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joana Darc Bento da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 09:56
Processo nº 0828988-67.2024.8.15.0000
Fabiana Pinto Guedes Pereira
Geniezer Pereira Ventura Filho
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 16:22
Processo nº 0802568-85.2025.8.15.0001
Lucas Evangelista Fernandes Virginio
Antonio Fernandes de Araujo
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 11:00
Processo nº 0001397-50.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Tatyane Rayane Maia da Silva
Advogado: Rodrigo Rodrigues Soares Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 09:35
Processo nº 0001397-50.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Tatyane Rayane Maia da Silva
Advogado: Rodrigo Rodrigues Soares Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2019 00:00