TJPB - 0816601-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0816601-94.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOANA DARC BENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Com Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra JOANA DARC BENTO DA SILVA, ambos qualificados, em razão da inadimplência contratual referente a contrato de financiamento de n. *00.***.*55-30, celebrado entre as partes em 05/04/2023.
Na petição inicial, a parte autora alega a mora da parte ré e requer a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, bem como a consolidação de propriedade em caso de não purgação da mora no prazo legal.
Afirmou que o valor atualizado do débito era de R$ 13.109,95.
Custas devidamente recolhidas.
Em decisão proferida por este Juízo, foi concedida a medida liminar, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com determinação de citação do réu para responder no prazo legal e prazo de cinco dias para purgar a mora.
Posteriormente, a autora informa que as partes transigiram extrajudicialmente, com a quitação do débito.
Aduz perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e requer a apreciação do pedido nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Pugna ainda pela baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD ou por ofício. É o relatório.
Decido.
De início, cabe consignar que a demanda em exame foi ajuizada pela instituição financeira autora em face do réu, com base no inadimplemento contratual relacionado a um contrato de financiamento, cuja garantia recaiu sobre o veículo objeto da lide.
A exordial veio instruída com os documentos comprobatórios da contratação, do inadimplemento e da constituição em mora, concedida liminar.
Entretanto, posteriormente, conforme petição de Id 113506368, a parte autora noticiou que houve composição extrajudicial entre as partes antes mesmo da citação ou da busca e apreensão, com a quitação do débito pela parte ré, atualizada a situação contratual e evidenciada a perda superveniente do objeto da ação.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da mesma forma, o inciso VIII do mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito nos casos de reconhecimento de extinção da obrigação ou de ocorrência de perda do objeto da demanda.
No presente caso, o pagamento noticiado pela parte autora evidencia que a pretensão deduzida na inicial – apreensão do bem alienado fiduciariamente – perdeu sua razão de subsistir, uma vez que houve a regularização da dívida em atraso, configurando-se hipótese típica de perda superveniente do objeto.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nesses casos, sobrevindo acordo ou quitação do débito em demandas de busca e apreensão, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do desaparecimento da utilidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO .
EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO.
TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
MORA DESCARACTERIZADA .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26 .0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a presente ação não pode prosseguir, haja vista a inexistência de interesse processual atual da parte autora.
O provimento jurisdicional pleiteado – apreensão e consolidação da propriedade do bem – tornou-se inútil, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Por outro lado, considerando que o adimplemento da obrigação ocorreu antes da citação, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade pelas verbas de sucumbência.
Nessa hipótese, afasta-se a aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10º, CPC), razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No que tange às custas remanescentes, assiste razão à parte autora, haja vista o disposto no art. 90, §3º, CPC, que autoriza a dispensa de pagamento quando a desistência da ação ocorre antes da sentença, em virtude de composição entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, torno extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, CPC.
Custas recolhidas.
Proceda a escrivania à devida baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo junto ao DETRAN e via sistema RENAJUD, se for o caso.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
02/09/2025 15:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
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07/06/2025 07:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816601-94.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as diligências do oficiial de justça.
Intime-se ainda para indicar o fiel depositário para fins de expedição do mandado de busca.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:00
Determinada diligência
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21/05/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/03/2025 10:34
Determinada diligência
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27/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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