TJPB - 0800424-27.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:00
Intimação
0800424-27.2025.8.15.7701 DESPACHO Vistos, etc..
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Em sequência venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:16
Determinada diligência
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19/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública , s/n, Bloco 2 Anexo 2, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800424-27.2025.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: KARLA CIBELY FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE PATOS, MUNICIPIO DE PATOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800424-27.2025.8.15.7701 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: KARLA CIBELY FERREIRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.".
Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO - PB13461 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 11 de agosto de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
11/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:45
Determinada diligência
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10/06/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/05/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:00
Intimação
0800424-27.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Cuida-se de demanda que propõe KARLA CIBELLY FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem o fármaco WEGOVY 1mg (semaglutida) e VONAU 8 mg, indicados na inicial.
Pois bem.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 16:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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03/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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