TJPB - 0818668-23.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2025 00:48 Decorrido prazo de FABIO ROSSANO BEZERRA AGRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:48 Decorrido prazo de TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 14:00 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0818668-23.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Primeiramente, à Escrivania, juntar a proposta de honorários que foi enviada por e-mail pelo perito, conforme mencionado no ID 103993743.
 
 Além disto, proceder com a retificação do nome réu no polo passivo, considerando que houve habilitação e já fora indicado nome completo e dados pessoais.
 
 Superado este ponto, passo a apreciar o pedido de justiça gratuita formulada pelo réu. “A pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito á gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC/2015).
 
 Conforme disposto no art. 99, §: 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 No entanto, havendo nos autos elementos que ponha em dúvida a credibilidade da alegação, ou se houver indícios de que a parte tenha recursos para pagar as custas, o juiz pode indeferir o benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação da sua situação de hipossuficiência.
 
 Pois bem.
 
 Embora seja pleiteada a concessão do benefício, o réu não juntou qualquer elemento probatório apto a evidenciar seu estado de miserabilidade.
 
 De acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original com grifos.
 
 De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
 
 TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
 
 No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
 
 Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos).
 
 Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual requerido pleiteado pelo demandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
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                                            21/05/2025 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2025 21:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FÁBIO DE TAL (REU). 
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                                            10/02/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 18:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 22:14 Nomeado perito 
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                                            30/08/2024 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 16:29 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/07/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 11:01 Nomeado perito 
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                                            03/06/2024 22:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 22:48 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            20/05/2024 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 14:21 Nomeado perito 
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                                            26/03/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 15:11 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            22/02/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 15:30 Nomeado perito 
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                                            23/11/2023 22:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 22:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:51 Nomeado perito 
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                                            03/05/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2023 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 23:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2022 07:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 09:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/09/2022 23:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2022 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2022 10:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2022 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2022 09:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2022 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 14:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/07/2022 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2022 17:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/07/2022 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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