TJPB - 0831683-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0831683-25.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
O projeto de sentença, de id. 82293873, condenou à parte executada nos seguintes termos: I - Declarar inexistente o débito contestado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a taxa de instalação do contrato nº 00.***.***/8704-34; II - CONDENAR a Parte Acionada à retirada do nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo de crédito, em relação ao débito objeto dos autos, nos termos do item I, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - CONDENAR a Parte Acionada a restabelecer o contrato, nos termos e valores avençados, até o advento do termo contratual, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV – CONDENAR a Parte Acionada a indenizar a Parte Acionante, a título de danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (Grifo nosso) Decido.
Da sentença de mérito, expediu-se mandado de intimação, de id. 82717526, com termo final em 14/12/2024 para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se depreende da abas expedientes.
Entretanto, a parte executada opôs embargos de declaração, cf. id. 83031530, em 01/12/2023.
Não obstante os embargos opostos, a parte executada junta aos autos, cf. id. 83774584, comprovantes da obrigação de fazer, indicando a reabilitação da linha e o cancelamento dos débitos.
As telas juntadas indicam que o cumprimento se deu em 04/12/2023, dentro do prazo determinado.
Intimada, a parte exequente, naquela instante embargada, impugnou os embargos de declaração, cf. id. 85068423, na data de 01/02/2024, nada mencionando quanto à obrigação de fazer comprovada nos autos.
Julgados os embargos, a parte ora exequente manifestou ciência, cf. id. 90351626, em 13/05/2024.
Posteriormente, a parte executada interpôs recurso inominado, cf. id. 90674322, contrarrazoado no id. 91912777.
Recebido sem efeito suspensivo, cf. id. 91986787.
O r.
Acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente, ora executado, a honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Embargos de declaração foram opostos, entretanto não foram conhecidos, cf. id. 106629186.
Antes do trânsito em julgado, a parte executada veio aos autos e comprovou o pagamento a título de danos morais, devidamente atualizados, cf. id. 106629192.
Percebe-se, neste instante processual, que não houve o pagamento de valores a título de honorários sucumbenciais, vindo a parte exequente a promover seu requerimento, cf. id. 107163160.
Nessa mesma manifestação, datada de 04/02/2025, ignorando a juntada de comprovação da obrigação de fazer de id. 83774584, que sequer havia apresentado oposição, a parte exequente requereu o cumprimento das multas processuais arbitradas, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada a parte exequente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, junta aos autos, em 19/03/2025, cf. id. 109532053, depósito comprovando o pagamento dos honorários.
Em 21/03/2025, cf. id. 109677213, a parte exequente reitera o descumprimento e a incidência de multa.
Em id. 110190183, juntado em 31/03/2025, a parte executada junta as mesma telas que juntou quando da comprovação a contento do cumprimento, dado em 04/12/2023, cf. id. 83774584.
Em petição última, a parte exequente reitera os pedidos e afirma que de 26/11/2023, data da prolação da sentença, "até a presente data, a promovida não implementou a referida obrigação de fazer, mantendo o autor sem o acesso ao serviço essencial mencionado.", ou seja, afirma que está há 1 ano, 5 meses e 3 dias sem o serviço determinado na sentença.
Deve-se ressaltar que a primeira vez que a exequente afirma que não houve o cumprimento da obrigação de fazer foi em 04/02/2025, em id. 107163160, ou seja, 1 ano, 2 meses e 9 dias desde a prolação de sentença.
Afirma então, a parte exequente, que ficou todo este intervalo sem os serviços, entretanto não veio aos autos sequer uma vez, mesmo quando oportunizada, impugnar a comprovação da obrigação de fazer que foi realizada dentro do prazo determinado.
A própria cronologia dos fatos indicam que houve o cumprimento da obrigação, assim como a inércia da parte em reclamar indica que esta foi efetiva, não havendo que se falar em qualquer multa por descumprimento.
Não demanda o caso de maiores digressões.
Tenho a obrigação por satisfeita.
Dessa forma, o pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC, declaro satisfeita a obrigação, e julgo EXTINTA a presente execução.
EXPEÇA-SE alvará em favor do causídico da parte exequente, dos valores contido em id.109532058.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:27
Juntada de Alvará
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15/05/2025 10:26
Juntada de Alvará
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15/05/2025 10:24
Juntada de Alvará
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14/05/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:12
Juntada de Alvará
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07/02/2025 15:12
Juntada de Alvará
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07/02/2025 15:12
Juntada de Alvará
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07/02/2025 15:10
Juntada de Alvará
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05/02/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:43
Juntada de decisão
-
29/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2023 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/09/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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