TJPB - 0800779-76.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800779-76.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos] AUTOR(S): Nome: RENATO DE OLIVEIRA Endereço: RUA SÃO PEDRO, 110, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: JESSICA SANTANA ARAUJO Endereço: R ROBERTO CAVALCANTE ALBUQUERQUE, 513, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-145 Nome: FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA Endereço: AV ELPÍDIO DE ALMEIDA, 1077, EMPRESARIAL DONA DIDI - sala 07, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-215 Nome: JESSICA SANTANA ARAUJO ME Endereço: AV ELPÍDIO DE ALMEIDA, 1077, Empresarial Dona Didi - Sala 07, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-215 Advogado do(a) REU: RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB25508 DECISÃO Vistos etc.
Reitero, para melhor entendimento do feito, parte da Sentença/Decisão lançada pela Justiça Federal. (Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 7) Trata-se de ação com pedido de antecipação da tutela ajuizada por RENATO CORDEIRO DE OLIVEIRA em face da FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DA PARAÍBA LTDA SAPIENS e da SABERES ENSINO SUPERIOR LTDA objetivando a emissão do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física ou, subsidiariamente, a condenação ao ressarcimento dos valores pagos em matrículas e mensalidades e ao pagamento dos lucros cessantes referentes às remunerações que seriam recebidas no emprego que deixou de assumir. 2.
Narra a parte autora na exordial que (id. 4058204.12681810, fls, 8-27)(Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 206): a) Matriculou-se no curso de Licenciatura em Educação Física na ré Faculdade de Ciências Humanas da Paraíba LTDA (SAPIENS) em 23/02/2013; b) Após 4 (quatro) anos de curso, com todas as mensalidades em dia, apesar do término previsto para maio/2017, o diploma não foi expedido até o presente momento; c) A SAPIENS tinha como sócios Nesilvan Marques Carvalho e os pais de Jéssica Santana Araújo, os quais foram assassinados pelo primeiro, de modo que a filha dos falecidos, na condição de herdeira e inventariante, passou a gerir a faculdade ré; d) A SAPIENS não era reconhecida pelo MEC e embora Jéssica tenha prometido uma solução para a questão, até o presente momento o problema do demandante não foi solucionado; e e) Em razão do atraso na emissão do diploma, perdeu uma oportunidade de trabalho. 3.
Juntou documentos (id. 4058204.12681810, fls. 28-33; e id. 4058204.12681808, fls. 4-22). 4.
Deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária (id. 4058204.12681808, fl. 23). 5.
Certificou-se a citação da Saberes Ensino Superior Ltda, através de sua representante legal Jéssica Santana Araújo (id. 4058204.12681806, fl. 16). 6.
A ré SABERES ENSINO SUPERIOR LTDA apresentou contestação, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a matrícula do autor se deu na corré SAPIENS, empresa com quadro societário diverso, com a qual a demandada não se confunde, sendo pessoas jurídicas diversas.
Dessa forma, a promovida não tem a obrigação de expedir o diploma, o que incumbe somente a SAPIENS, já tendo ocorrido a reforma da decisão que a obrigava a acolher os alunos da litisconsorte.
Quanto ao mérito, aduz que não tem qualquer responsabilidade pelas obrigações assumidas pela SAPIENS, não existindo qualquer culpa de sua representante legal Jéssica Santana Araújo (id. 4058204.12681806, fls. 25-33; e id. 4058204.12681805, fls. 4-11).
Juntou documentos (id. 4058204.12681805, fls. 13-15; id. 4058204.12681801, fls. 14-23) (Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 157). 7.
A parte autora impugnou a contestação e requereu a citação da ré SAPIENS pelo seu representante Nesilvan Marques de Carvalho (id. 4058204.12681801, fls. 24-30 e 33)(Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 90). 8.
Certificou-se a citação da SAPIENS na pessoa de Nesilvan Marques de Carvalho (id. 4058204.12681799, fl. 17).(Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 60/61) 9.
O Despacho de id. 4058204.12681799, fls. 21-22 concluiu pela incompetência do Juízo Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. (Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 64) 10.
Em seguida, este Juízo prolatou o Despacho de id. 4058204.13363496, determinado que o demandante se manifeste sobre o interesse processual quanto ao pedido de expedição de diploma. 11.
Em resposta, o promovente alegou que tal pleito não se mostrava mais necessário, pois havia concluído e conseguido o diploma de bacharel em educação física em outra instituição de ensino (id. 4058204.13592348) (Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 20). 12. É o que importa relatar. ………………….. 17.
POSTO ISSO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de emissão de diploma e, consequentemente, reconheço a incompetência da Justiça Federal para a apreciação dos demais pedidos. 18.
Remetam-se os autos para o Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú.
Além destas informações, passo a identificar nos autos peças relevantes para o entendimento do feito. a - Índice do processo originário que tramitou em Jacaraú sob n.º 0801000-35.2019.8.15.1071 até o momento em que foi declinada a competência em favor da Justiça Federal. (Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 202) Passo a sanear o feito.
Diante do relatado, foi equivocada a decisão do juízo de determinar o reinício do feito com citação para contestação e designação de conciliação.
No entanto, considerando que as partes foram induzidas ao erro de repetir as peças processuais, recebo a contestação do id. 105542687 e impugnação do id. 108677557 como peças informativas, que serão consideradas para o julgamento do feito.
Conforme relatado, o presente feito tem como polo passivo as seguintes partes: a - JESSICA SANTANA ARAUJO ME - 14.***.***/0001-87, com designação SABERES ASSESSORIA EDUCACIONAL, representada pela sócia JESSICA SANTANA ARAUJO, CPF *65.***.*72-41. b - FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-80, representada pelo sócio Nelsivan Marques de Carvalho, que ao tempo da citação estava preso na PENITENCIÁRIA REGIONAL DE CAMPINA GRANDE RAIMUNDO ASFORA (SERROTÃO).
Considerando que a FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA foi citada (Identificação da peça nesta nova distribuição do processo no Juízo de Jacaraú - id Num. 98309362 - Pág. 60/61), decreto a sua revelia.
Considerando que o representante da FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA estava preso ao tempo de sua citação, nomeio, nos termos do art. 72, II do CPC, o Defensor Público desta Comarca como Curador da FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA.
Vistas ao Defensor Público.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:26
Outras Decisões
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10/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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22/10/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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22/10/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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18/09/2024 01:44
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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05/09/2024 13:32
Recebidos os autos.
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05/09/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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15/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DE OLIVEIRA (*86.***.*55-01).
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15/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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